Novo quadro regulatório:
Passa a ser obrigatório que uma instituição de um país terceiro tenha uma presença física num Estado-Membro para poder iniciar ou continuar a prestar serviços bancários.
Pretendeu-se, através desta Diretiva, conceder às autoridades competentes os poderes de supervisão necessários para controlarem todas as operações que possam ter um impacto significativo nas instituições supervisionadas.
As instituições são obrigadas a dispor de sistemas de governo e processos internos sólidos para a gestão de riscos ambientais, sociais e de governação.
A Diretiva determina que os Estados-Membros prevejam as disposições necessárias para assegurar que as autoridades competentes exercem os seus poderes de supervisão de forma transparente, independente e objetiva.
A CRD VI deverá ser transposta até 10.01.2026 e o CRR III é aplicável a partir de 01.01.2025.