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Novo pacote bancário | CRD VI e CRR III

20/08/2024

Novo quadro regulatório:
Passa a ser obrigatório que uma instituição de um país terceiro tenha uma presença física num Estado-Membro para poder iniciar ou continuar a prestar serviços bancários.

Pretendeu-se, através desta Diretiva, conceder às autoridades competentes os poderes de supervisão necessários para controlarem todas as operações que possam ter um impacto significativo nas instituições supervisionadas.

As instituições são obrigadas a dispor de sistemas de governo e processos internos sólidos para a gestão de riscos ambientais, sociais e de governação.

A Diretiva determina que os Estados-Membros prevejam as disposições necessárias para assegurar que as autoridades competentes exercem os seus poderes de supervisão de forma transparente, independente e objetiva.

A CRD VI deverá ser transposta até 10.01.2026 e o CRR III é aplicável a partir de 01.01.2025.

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