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Nota introdutória
A Lei do Orçamento do Estado para 2022, Lei n.º 12/2022 de junho, 27 junho (“LOE2022”), publicada no passado dia 27 de junho de 2022, entrou em vigor no dia seguinte e enquadra-se num contexto de expetativa de recuperação económica do país e num período que se deseja ser pós-pandémico.
Apresentando-se como um Orçamento que promove a recuperação económica e o reforço de políticas favoráveis ao investimento, as maiores novidades surgem, não obstante, ao nível da tributação das pessoas singulares, verificando-se um cenário tímido de propostas para as empresas, nomeadamente ao nível do alívio da carga fiscal atualmente suportada na sua atividade. Estamos, portanto, perante uma opção clara por um Orçamento mais orientado para as famílias do que para as empresas.
Relativamente às pessoas singulares, a LOE2022 premeia as famílias e os jovens, destacando-se, neste campo, as seguintes medidas: (i) o desdobramento do terceiro e sexto escalões do IRS passando, assim, a existir nove escalões ao invés de sete; (ii) o reforço das deduções à coleta relativas aos dependentes; e ainda (iii) a melhoria de determinados regimes especiais como o IRS Jovem e o programa Regressar.
Contudo, em sentido contrário ao reforço dos rendimentos das famílias e da classe média destacado pelo Governo, passa a existir o englobamento obrigatório de certos rendimentos como os . resultantes de mais-valias decorrentes da alienação de partes de capital e de outros valores mobiliários de títulos adquiridos há menos de um ano e para os titulares de rendimento coletável do último escalão do IRS. De notar a ausência de um regime transitório que enquadre os investimentos já realizados ao abrigo da lei atualmente em vigor, e em que a mais-valia se concretize após 2022 com necessidade de englobamento obrigatório dos rendimentos, podendo ser questionada a justiça e conformidade com o princípio da segurança jurídica de uma eventual tributação acrescida.
Passando para as empresas, e num cenário parco de alterações, destaque-se: (i) a efetivação da eliminação definitiva do pagamento especial por conta em sede de IRC (cujo pagamento já se encontrava dispensado às empresas em caso de cumprimento atempado de certas obrigações declarativas); (ii) a suspensão do agravamento das tributações autónomas em 10 pontos percentuais em caso de prejuízo fiscal ocorrido em 2022 para as empresas (apenas para PMEs) que não tiveram prejuízos em períodos anteriores; (iii) a criação de um novo Incentivo Fiscal à Recuperação, que introduz um crédito fiscal de dedução à coleta do IRC relativamente aos investimentos a realizar durante o ano de 2022 com contornos semelhantes aos do anterior CFEI II; e (iv) a melhoria do regime fiscal aplicável aos rendimentos de propriedade industrial, o comumente designado por “Patent Box”.
Finalmente, em matéria de procedimento e processo tributário, destaca-se uma total ausência de resposta ao problema das pendências de processos nos tribunais fiscais, em linha com medidas extraordinárias já adotadas anteriormente por este Governo.
Assim, e à semelhança do que se verificou no Orçamento do Estado para 2021, também no presente ano não se concretiza um alívio fiscal significativo para as famílias e empresas nacionais (apesar das primeiras serem mais beneficiadas que as segundas) nem, bem assim, medidas relevantes para a captação de investimento.
PLMJ Fiscal