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Principais medidas da transposição para a realidade portuguesa
O Decreto-Lei n.º 2/2025 visa garantir o cumprimento das obrigações e define o regime sancionatório no âmbito da transposição do Regulamento Governação de Dados para o regime jurídico português.
Vejamos de perto algumas das suas principais medidas de execução nacional.
São designadas diferentes entidades nacionais competentes em matéria de serviços de intermediação de dados e em matéria de registo das organizações de altruísmo de dados:
São definidos mecanismos que facilitam a reutilização de dados detidos por entidades públicas, especialmente aqueles que não podem ser disponibilizados como dados abertos devido a restrições legais ou de confidencialidade.
O Decreto-Lei estabelece procedimentos claros para que terceiros possam solicitar e utilizar esses dados de forma transparente e segura, assegurando a inovação e o desenvolvimento de novos serviços.
O diploma regula a atividade dos prestadores de serviços que atuam como intermediários na partilha de dados entre diferentes entidades. São estabelecidas regras para garantir a neutralidade, transparência e independência destes prestadores, por forma a proteger os interesses dos titulares dos dados e fomentar a confiança no mercado de dados.
O Decreto-Lei incentiva o altruísmo de dados, permitindo que indivíduos e organizações disponibilizem voluntariamente os seus dados para fins de interesse geral, como investigação científica, melhoria de serviços públicos, benefício social ou desenvolvimento de políticas públicas.
São criadas estruturas que facilitam esta partilha voluntária, assegurando simultaneamente a proteção dos direitos dos titulares dos dados.
O Decreto-Lei n.º 2/2025, nos seus artigos 7.º e 8.º, define os atos e/ou atividades que constituem contraordenação (grave, muito grave ou leve) no âmbito da prestação de serviços de intermediação de dados e no âmbito do altruísmo de dados, indicando no artigo 10.º as respetivas sanções aplicáveis:
Às contraordenações muito graves são aplicadas coimas entre 2.500€ e 3.740€, no caso de pessoas singulares, e entre 20.000€ e 44.89€, no caso de pessoas coletivas.
Às contraordenações graves são aplicadas coimas entre 500€ e 2.500€, no caso de pessoas singulares, e entre 5.000€ e 20.00€, no caso de pessoas coletivas.
Às contraordenações leves são aplicadas coimas entre 100€ e 1.000€, no caso de pessoas singulares, e entre 1.000€ e 5.000€, no caso das pessoas coletivas.
Além da coima, podem ser aplicadas, às contraordenações muito graves, sanções acessórias, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, nos termos da legislação aplicável em matéria contraordenacional, que é subsidiariamente aplicável.
Estas sanções são aplicáveis em caso de violação das (i) obrigações relativas a transferências de dados não pessoais para países terceiros; (ii) obrigações de notificação aplicável aos prestadores de serviços de intermediação de dados, bem como (iii) condições para a prestação de serviços de intermediação de dados e das condições para o registo como organização de altruísmo de dados reconhecida.
É expectável o impacto significativo da aplicação do Decreto-Lei n.º 2/2025 na economia digital e, por conseguinte, que entidades públicas e privadas sintam esse impacto, perspetivando-se uma maior eficiência e segurança na utilização de dados para a formulação de políticas públicas e o desenvolvimento de novos serviços e soluções inovadoras baseadas em dados.
Apesar dos benefícios evidentes, a execução do Regulamento em Portugal enfrentará, certamente, desafios relevantes. A sua execução eficaz dependerá de uma colaboração entre entidades públicas e privadas, por forma a que Portugal se posicione de forma competitiva no panorama digital europeu. Ademais, será necessário assegurar um equilíbrio entre a partilha de dados e a proteção da privacidade e segurança. Também será fundamental potenciar o desenvolvimento de infraestruturas técnicas adequadas para suportar o ecossistema de dados, permitindo uma aplicação eficaz e segura das novas diretrizes, ao mesmo tempo que se conta com a adesão das empresas e instituições públicas às novas regras de governação de dados.
Veio assegurar a execução, na ordem jurídica portuguesa, do Regulamento (UE) 2022/868, que alterou o Regulamento (UE) 2018/1724 relativo à governação europeia de dados pessoais e não pessoais (o “Regulamento Governação de Dados” ou, apenas, “Regulamento”).
O Regulamento Governação de Dados foi o primeiro regulamento a ser lançado no que respeita à estratégia para os dados na União Europeia (“UE”) com o objetivo de maximizar o potencial dos dados, promovendo não só a sua circulação, como também a respetiva gestão e partilha, de modo seguro, entre entidades públicas, entidades privadas e cidadãos, tendo em conta o papel fundamental dos dados na era digital.
O Regulamento (UE) 2022/868 veio, essencialmente, (i) estabelecer as condições para a reutilização, na UE, de determinadas categorias de dados detidas por organismos do setor público; (ii) prever um regime de notificação e supervisão para a prestação de serviços de intermediação de dados; (iii) estabelecer um regime para o registo voluntário das entidades que recolhem e tratam dados disponibilizados para fins altruístas; e ainda (iv) contemplar um regime para a criação de um Comité Europeu da Inovação de Dados.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 2/2025, que aqui analisamos, estabelece um conjunto de disposições fundamentais para a implementação eficaz do Regulamento (UE) 2022/868 em Portugal, e é aplicável a factos que ocorram no território português, independentemente da nacionalidade do agente.