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A nova versão do Código de Processo Civil, aprovada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, a todas as execuções pendentes à data da sua entrada em vigor (artigo 6.º, n.º 1 da Lei n.º 41/2013), com a ressalva das disposições referentes a títulos executivos, formas do processo executivo, requerimento executivo, tramitação da fase introdutória e procedimentos e incidentes de natureza declarativa, aplicáveis apenas às execuções iniciadas após a entrada em vigor do diploma (artigo 6.º, n.ºs 3 e 4 da Lei n.º 41/2013).