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No âmbito das medidas de promoção do acesso ao medicamento, a Portaria n.º 263/2023, de 17 de agosto, introduziu alterações nas regras de prescrição e dispensa de medicamentos e produtos de saúde que visam simplificar o acesso dos doentes com patologias crónicas, clinicamente estabilizados, à medicação prolongada de que necessitam, evitando que estes doentes recorram aos serviços de saúde apenas para renovar prescrições médicas.
Assim, passa a ser permitido que:
(i) Em cada ato de prescrição, em receita desmaterializada:
1. para certos medicamentos destinados a tratamentos prolongados1, possam ser prescritas as embalagens de medicamentos necessárias para garantir o tratamento durante 12 meses;
2. para certos medicamentos destinados a tratamentos de curta ou média duração2, as prescrições possam conter um número de embalagens superior ao permitido3, desde que fundamentado na prescrição através de uma justificação assente na posologia ou em ausência prolongada do país. A fundamentação deve ainda ser inserida no processo clínico do utente e as quantidades devem ser adequadas e ajustadas à posologia instituída e duração do tratamento.
(ii) A farmácia possa dispensar outras embalagens do medicamento prescrito com uma forma farmacêutica e/ou dosagens equivalentes, em situações de rutura com impacto elevado na saúde pública identificadas pelo INFARMED, I.P.
Estas alterações às regras de prescrição e dispensa de medicamentos são acompanhadas por medidas que possibilitam a monitorização da adesão do doente à terapêutica e da segurança e efetividade dos tratamentos:
(i) o médico prescritor passa a ter acesso, no momento da prescrição, ao histórico de prescrições e dispensas efetuadas ao utente;
(ii) o farmacêutico pode ter acesso, mediante consentimento do utente, a todas as prescrições emitidas ou dispensadas nos últimos 12 meses;
(iii) as farmácias apenas podem dispensar a quantidade de embalagens necessária para garantir o tratamento do utente durante 2 meses, permitindo a monitorização e aconselhamento dos doentes/utentes por farmacêuticos em intervalos de tempo regulares, durante a vigência da prescrição4. Não obstante, em situações excecionais e devidamente justificadas (nomeadamente, extravio, perda ou roubo de medicamentos ou ausência prolongada do país), as farmácias podem dispensar uma quantidade superior de embalagens;
(iv) o farmacêutico e o médico prescritor podem comunicar através do sistema informático, trocando informações, e o farmacêutico, sempre que considere necessário, pode remeter notas terapêuticas relativas a cada medicamento ou produto de saúde prescrito.
Por fim, em conformidade com as alterações introduzidas, o prazo de vigência das prescrições foi alterado. As prescrições médicas são válidas por 12 meses, exceto no caso de (i) receitas manuais, (ii) receitas materializadas relativas a certos medicamentos destinados a tratamentos de curta/média duração e (iii) linhas de receitas desmaterializadas relativas a certos medicamentos destinados a tratamentos de curta/média duração não enquadradas na possibilidade de conter um número de embalagens superior ao permitido, que vigoram por 30 dias5.
[1] Os medicamentos constantes da tabela n.º 2 aprovada em anexo à Portaria n.º 1471/2004, de 21 de dezembro.
[2] Os medicamentos constantes da tabela n.º 1 aprovada em anexo à Portaria n.º 1471/2004, de 21 de dezembro.
[3] Ou seja, mais de duas embalagens ou mais de quatro embalagens no caso de embalagens em dose unitária.
[4] Note-se que sempre que não seja possível determinar a quantidade de embalagens necessária para garantir o tratamento por dois meses as farmácias apenas poderão dispensar um máximo de duas embalagens por mês ou quatro embalagens por mês, no caso das embalagens em dose unitária.
[5] Os prazos de vigência contam-se a partir do dia seguinte à data da respetiva prescrição.