Meticulosos com o que é. Inconformistas com o que pode vir a ser.
Conheça a equipaSubscreva a newsletter PLMJ para receber informação, alertas e novidades sobre as suas áreas e setores de interesse.
Procuramos pessoas que vão mais longe, que enfrentam o futuro com confiança.
Meticulosos com o que é. Inconformistas com o que pode vir a ser.
Conheça a equipaSubscreva a newsletter PLMJ para receber informação, alertas e novidades sobre as suas áreas e setores de interesse.
Procuramos pessoas que vão mais longe, que enfrentam o futuro com confiança.
O actual conceito jurídico de “empreendimentos de turismo de natureza” (ETN) foi introduzido pelo Decreto-Lei n.º 38/2009, de 7 de Março – alterado e republicado pelo Decreto- Lei n.º 228/2009 de 14 de Setembro – que aprovou o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos e que fez compreender na acepção de ETN os estabelecimentos destinados a prestar serviços de alojamento a turistas, em áreas classificadas ou noutras áreas com valores naturais, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares relacionados com a animação ambiental, a visitação de áreas naturais, o desporto de natureza e a interpretação ambiental.