Meticulosos com o que é. Inconformistas com o que pode vir a ser.
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Foi publicado em Diário da República ("DR"), o Decreto-Lei n.º 22/2016 de 3 de junho, por via do qual se procede à transposição parcial para o ordenamento jurídico português da Diretiva 2013/50/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera, designadamente, a Diretiva da Transparência e a Diretiva dos Prospetos.
Este diploma, com entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em DR (4 de junho, portanto), assume particular relevância para as sociedades abertas e emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado situado em Portugal e, em certa medida, para os detentores de participações qualificadas, em especial no que respeita: (i) à transparência de participações qualificadas e posições económicas longas, (ii) à divulgação de informação financeira, e (iii) a alguns aspetos do regime dos prospetos e ofertas, de onde se destaca o regime linguístico.