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Foi publicada a Lei 18/2022, de 25 de agosto.
O objeto desta nova legislação é (i) criar condições para a implementação do Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados membros da CPLP, de 17 de julho de 2021, assim como veio proceder (ii) à alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional; (iii) à alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária; e (iv) à execução na ordem jurídica interna dos Regulamentos (UE) n.º 2018/1860, 2018/1861 e 2018/1862, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativos ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen.
1. Visto para procura de trabalho em Portugal
É criado um novo visto, para um período de 120 dias, prorrogável por mais 60 dias, permitindo uma entrada em Portugal, para cidadãos que pretendam entrar em Portugal para efeitos de procura de trabalho. Este visto, que habilitará o seu titular a entrar e permanecer em território nacional com a finalidade de procura de trabalho, mediante o cumprimento de certos requisitos, autoriza-o a exercer uma atividade laboral dependente, até ao termo da duração do visto ou até à concessão da autorização de residência. De referir que o visto para procura de trabalho integra uma data de agendamento junto do SEF, dentro dos 120 dias referidos, e confere ao requerente, após a constituição e formalização da relação laboral naquele período, o direito a requerer uma autorização de residência temporária, desde que preencha as condições gerais para a sua de concessão. Caso não tenha sido constituída uma relação laboral até ao término do limite máximo da validade do visto para procura de trabalho e sido iniciado o processo de regularização documental subsequente, o titular do visto terá de abandonar o país e apenas poderá voltar a instruir um novo pedido de visto para este fim, um ano após expirar a validade do visto anterior.
2. Visto de estada temporária e de residência para “nómadas digitais”
A presente lei também vem estabelecer a possibilidade de ser concedida a trabalhadores subordinados e profissionais independentes visto de residência para o exercício de atividade profissional prestada, de forma remota, a pessoas singulares ou coletivas com domicílio ou sede fora do território nacional, devendo ser demonstrado o vínculo laboral ou a prestação de serviços, consoante o caso.
3. Emissão de pré-autorização de residência e consequente atribuição automática de NIF, NISS e SNS provisórios no âmbito do visto de residência
Através da presente da lei, com a concessão do visto de residência, é emitida uma pré-autorização de residência, de onde consta a informação relativa à obtenção da autorização de residência e a atribuição provisória dos números de identificação fiscal, de segurança social e do serviço nacional de saúde.
4. Eliminação das quotas no visto para exercício de atividade profissional subordinada
Da nova lei resulta também a supressão do regime de quotas para os vistos de residência para trabalho subordinado. Este era um regime que não era aplicado há cerca de 3 anos por força da Lei do Orçamento do Estado.
5. Criação da Autorização de Residência para cidadãos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP):
No âmbito do Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa celebrado em Luanda a 17 de julho de 2021 (Acordo CPLP), passam a ser previstas condições especiais de concessão de vistos a cidadãos nacionais de Estados Membros da CPLP, nomeadamente:
6. Visto de residência para acompanhamento familiar de cidadão portador de visto de residência temporária
Outra novidade relevante na presente lei, prende-se com a criação de um novo visto de estada temporária para acompanhamento familiar de cidadão portador de visto de estada temporária. Este visto poderá ser pedido em simultâneo, facilitando assim o acompanhamento de familiares de cidadãos que pretendem estabelecer-se em Portugal.
Passa também a ser possível identificar na Manifestação de Interesse para exercício de atividade profissional independente ou subordinada, os membros da família que se encontrem em território nacional, os quais passam a beneficiar da presunção de entrada legal do requerente, se aplicável.
7. Duração dos títulos de residência
Com a presente lei, a validade dos títulos de residência passa a ser:
i) Autorização de Residência para Investimento (“ARI” ou “Golden Visa”) é emitida por um período inicial de 2 anos, renovável por períodos iguais (não se aplica a regra da renovação por 3 anos).
ii) Autorização de Residência para Ensino Superior passa a ser emitida inicialmente por 3 anos e renovável por iguais períodos, sendo que, caso o programa tenha uma duração inferior, será emitida pela duração do mesmo.
iii) Autorização de Residência para Investigadores é válida inicialmente por dois anos, renovável por iguais períodos ou terá a duração da convenção de acolhimento, caso esta seja inferior a dois anos.
iv) Autorização de Residência para Estagiários é válida inicialmente por seis meses, pela duração do programa de estágio, acrescida de um período de três meses, caso esta seja inferior a seis meses, ou por dois anos no caso de estágio de longa duração, podendo neste caso ser renovada uma vez pelo período remanescente do programa de estágio.
v) Os títulos de viagem para refugiados passam a ser emitidos por períodos de 5 anos (ao invés de 1 ano, como estava anteriormente previsto), sujeito a renovações associadas à eventual renovação do título de residência, sendo que o controlo de autenticidade do mesmo passa a ser idêntico ao do passaporte eletrónico português.
Ressalve-se que os titulares de uma autorização de residência para investigação, estudo, estágio profissional ou voluntariado passam a poder exercer atividade profissional, subordinada ou independente, complementarmente à atividade que deu origem ao visto.
Por fim, e em nota final, notamos que, no contexto de vistos /autorizações de residência para o exercício de uma atividade profissional subordinada, as alterações à Lei n.º 23/2007 desoneram os respetivos cidadãos da obrigação de celebração de um contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho antes da sua entrada em território português, pelo que os Empregadores deixam de ter obrigatoriedade de disponibilizar uma oferta de trabalho junto do IEFP pelo período 30 dias, quando o seu objetivo final é contratar um cidadão estrangeiros em específico.
De igual forma, no que concerne à concessão de vistos / autorizações de residência para o exercício de atividade profissional independente, o cidadão também não carece de apresentar um contrato de prestação de serviços ou demonstrar que é destinatário de uma proposta contratual.
O mecanismo da Manifestação de Interesse mantém a sua redação e inserção na Lei n.º 23/2007, pelo que continua a ser uma via de obtenção de residência em Portugal, embora possamos de futuro verificar um menor recurso a esta via, por força das inovações trazidas pela Lei 18/2022, de 25 de agosto.