Foi publicado recentemente o Aviso n.º 1/23, de 30 de Janeiro (“Aviso”), do Banco Nacional de Angola, que estabelece novas regras para a abertura, manutenção, movimentação e encerramento de contas bancárias por pessoas singulares ou coletivas.
Destacam-se:
- As pessoas singulares e coletivas, residentes e não residentes, continuam a poder ser titulares de contas em moeda nacional e estrangeira em instituições financeiras bancárias sediadas em Angola (“Instituições Bancárias”), devendo estas instituições cumprir os procedimentos de identificação e diligência e os deveres de informação previstos no Aviso para efeitos de abertura de conta;
- A movimentação de contas em moeda estrangeira deve obedecer à legislação cambial em vigor;
- As transferências em moeda estrangeira a favor de entidades residentes, entre contas domiciliadas em Instituições Bancárias, só podem ser executadas (i) entre pessoas coletivas em relação de grupo, (ii) entre pessoas singulares em relação de parentesco e (iii) entre contas detidas pela mesma pessoa, salvo disposição em contrário;
- Não é permitida a concessão de crédito nas contas denominadas em moeda estrangeira a favor de entidades não exportadoras;
- A movimentação de contas tituladas por menores e por pessoas falecidas deve obedecer às regras previstas no Aviso;
- As Instituições Bancárias devem estabelecer procedimentos para identificação de contas sem movimentação a débito por, pelo menos, 24 meses (denominadas “contas dormentes”) e aplicar restrições à sua movimentação a débito;
- As Instituições Bancárias podem proceder ao encerramento de contas bancárias mediante comunicação ao cliente com uma antecedência mínima de 60 dias relativamente à data pretendida para o encerramento ou, nas situações previstas no Aviso, com efeitos imediatos;
- As Instituições Bancárias devem proceder ao bloqueio a débito das contas tituladas por pessoas relativamente às quais as Instituições Bancárias tomem conhecimento de processos de falência ou insolvência.
O Aviso revoga o Aviso n.º 3/09, de 5 de Junho, o Aviso n.º 10/16, de 5 de Setembro, e o Aviso n.º 2/17, de 3 de Fevereiro, bem como as demais normas que o contrariem.
O Aviso entrou em vigor no dia 31 de Janeiro de 2023 e estabelece um prazo transitório de 90 dias após a sua publicação para as Instituições Bancárias se adequarem ao disposto no Aviso.