1. Introdução
A Lei n.º2/2020, de 22 de Janeiro (“Lei da Videovigilância”) estabelece o regime jurídico aplicável à autorização, instalação, e utilização do sistema de videovigilância, para a captação, gravação e tratamento de imagem e som. O diploma tem por base uma noção fundamental: a segurança. Deste modo, era necessário intervir, legislando sobre esta matéria, para manutenção da segurança pública e em auxílio de todas as entidades envolvidas em matérias desta natureza.
Como tal, no passado dia 21 de Dezembro, o Executivo Angolano aprovou o Regulamento da Lei da Videovigilância (Decreto Presidencial n.º308/21 – o “Regulamento”), que prevê os critérios e procedimentos técnicos que permitem a instalação e utilização de sistemas de videovigilância.
Este Regulamento concretiza e densifica o âmbito de aplicação da Lei.
Para além de pretender reforçar a segurança dos cidadãos angolanos, este Regulamento vem permitir aos organismos estatais (re)afirmarem-se como principais garantes da ordem e segurança pública.
2. Inovações / Especificações
Muitos dos aspetos tratados no Regulamento já se encontram vertidos na Lei da Videovigilância, mas o Regulamento especifica as matérias abaixo identificadas:
a. Definições
Desde logo, o Regulamento vem definir o conceito de câmaras fixas e móveis.
Câmaras fixas são consideradas todas aquelas que sejam instaladas no ponto determinado para visualizar um campo pré-determinado; câmaras móveis são as que possuam características técnicas próprias que podem ser permitir a sua colocação num veículo motorizado, para os fins de videovigilância.
Assim, um drone constituirá uma câmara móvel, na medida em que permita a captação de imagens. Ora, recorde-se que, nos termos da Lei da Videovigilância, as entidades privadas não podem utilizar câmaras móveis para fins de videovigilância.
Adicionalmente, o Regulamento define videovigilância como o sistema composto por um conjunto de câmaras fixas (analógicas ou digitais) em circuito fechado, com capacidade para transmitir imagem e som para um gravador central NVR (network video recorder) de gestão de vídeo.
b. Procedimento de autorização
- Órgão competente para aprovação: os pedidos de autorização para a instalação de sistemas de videovigilância devem ser dirigidos ao Ministro com a pasta da Segurança Pública e Ordem Interna;
- Instrução do pedido: para além dos elementos já definidos no artigo 12.º da Lei da Videovigilância, o pedido de autorização deve também indicar o local de instalação das câmaras e o certificado de registo de tecnologias de informação;
- Entrega do pedido: os pedidos de autorização devem ser entregues no Comando da Polícia Nacional de Angola, em função da localização do espaço onde ocorrerá a videovigilância;
- Emissão das Licenças: o auto de autorização é emitido pela Polícia Nacional obtida a autorização da entidade competente, e a sua emissão está sujeita ao pagamento de taxas a definir por Decreto Executivo Conjunto do Ministério do Interior e das Finanças Públicas.
De salientar que os autos de autorização não podem ser objeto de trespasse ou aluguer.
c. Entidade de fiscalização, suspensão ou revogação da autorização
Nos termos do Regulamento, compete à Polícia Nacional de Angola fiscalizar a instalação dos sistemas de videovigilância, podendo para o efeito realizar visitas de inspeção.
As autorizações concedidas podem ser suspensas ou revogadas.
O Regulamento estabelece que a revogação pode ter lugar nas seguintes circunstâncias: (i) incumprimento das especificações técnicas ou má utilização das imagens ou sons captados; (ii) não cedência de imagens solicitadas por órgãos de policia criminal nos termos da lei; (iii) não conservação de imagens, sons e outros dados importantes pelo período de 30 dias; (iv) não denúncia de factos que constituam crime, captados pelo sistema de videovigilância; (v) violação do direito dos titulares dos dados pelo responsável pelo tratamento, provada em processo instruído pela Autoridade de Protecção de Dados, nos termos da Legislação de Proteção de Dados Pessoais; (vi) mau estado técnico dos equipamentos.
Parece-nos, porém, que o regulamento contém uma imprecisão, pois refere, por um lado, que a revogação tem a duração de até 90 dias e, por outro, que a prática reiterada dos factos acima apontados dá lugar à revogação da autorização.
Em nosso entendimento, terá havido aqui um lapso do legislador, pois este terá pretendido legislar no sentido de que a suspensão da autorização pode ter uma duração máxima de 90 dias e que a revogação ocorre no caso de incumprimento reiterado das causas que derem azo à suspensão.
Aguardemos por uma possível retificação do Regulamento neste ponto.
3. Obrigações do responsável pelo tratamento
O Regulamento detalha ainda as obrigações do Responsável pelo tratamento quanto a acesso à informação captada, requisitos técnicos mínimos do sistema de videovigilância, e instalação de sinalética.
a. Obrigações em matéria de acesso
Deve ser garantido o acesso, a visualização e o controlo de imagens e sons captados, em tempo real, até ao máximo de 60 minutos após a sua captação.
b. Requisitos técnicos
Entre os requisitos técnicos a observar, destacamos os seguintes:
- A gravação local de imagens e sons deve ser feita em formato digital e encriptada;
- Deve ser garantida a autenticidade da data e hora, que devem constar das imagens ou sons captados em tempo real;
- A transmissão de imagens e sons deve ser feita com recurso ao protocolo IP (bem como o controlo e gestão das câmaras), encriptada e a chave de encriptação alterada de 6 em 6 meses;
- Deve ser assegurada a proteção do sistema contra atos de vandalismo.
c. Sinalética
Deve ser assegurada a existência, nos locais objeto de videovigilância, de informação relativa a:
- Existência e localização das câmaras de vídeo, com a redação indicada no Regulamento e com a simbologia determinada;
- Finalidade da videovigilância;
- Identificação do responsável pelo tratamento, endereço, número de telefone e e-mail.
A sinalética deve ser colocada dentro e fora do espaço objeto de videovigilância, devendo ser legível e obedecendo aos parâmetros mais detalhadamente definidos no regulamento.