Foi publicada em Diário da República no dia 21 de outubro, a Lei n.º 19/2022, que estabelece, entre outras medidas, o coeficiente de atualização de rendas para o ano civil de 2023.
Determina-se, assim, que, durante o próximo ano, o coeficiente de atualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural, previsto no artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), não se aplica, aplicando-se em sua substituição o coeficiente de 1,02 (2%), sem prejuízo de estipulação diferente entre as partes.
Aos contratos que remetam para a atualização de renda de acordo com o coeficiente legal previsto no NRAU ou para o respetivo aviso em Diário da República é, igualmente, aplicável o coeficiente de 1,02.
A Lei em apreço estabelece igualmente um apoio extraordinário à tributação de rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento auferidos em 2023. Assim, para efeitos de IRS, a determinação dos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento enquadráveis na categoria F, aos quais se aplicam as taxas previstas no n.º 1 do artigo 68.º ou no n.º 1 do artigo 72.º do Código do IRS obtém-se através da aplicação do coeficiente de 0,91 após as deduções legais previstas no artigo 41.º do mesmo Código.
Aos rendimentos aos quais se aplique uma das taxas especiais previstas nos n.ºs 2 a 5 do artigo 72.º do Código do IRS são aplicáveis os coeficientes de apoio constantes da tabela seguinte:
Para efeitos de IRC, a determinação dos rendimentos tributáveis aos quais se aplicam as taxas previstas no artigo 87.º do Código do IRC obtém-se através da aplicação do coeficiente de 0,87. De notar que esta regra não se aplica a sujeitos passivos de IRC abrangidos pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável.
Por último, os coeficientes extraordinários de apoio apenas se aplicam a rendas que, cumulativamente: