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A Comissão das Cláusulas Contratuais Gerais é agora criada de forma a operacionalizar o sistema administrativo de controlo e prevenção de cláusulas abusivas.
Conheça aqui as suas principais atribuições.
De forma a operacionalizar o sistema administrativo de controlo e prevenção de cláusulas abusivas instituído pela Lei n.º 32/2021, de 27 de maio, foi publicado, no passado dia 26 de dezembro de 2023, o Decreto-Lei n.º 123/2023, que cria a Comissão das Cláusulas Contratuais Gerais (a “Comissão”). O Decreto-Lei n.º 123/2023 entrou em vigor no dia imediatamente seguinte ao da sua publicação, ou seja, em 27 de dezembro de 2023.
A Comissão é uma entidade administrativa independente, de natureza consultiva, que funcionará junto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da defesa do consumidor e que entrará em funcionamento 90 dias após a entrada em vigor daquele diploma legal. A Comissão terá uma competência residual, sobretudo destinada a setores de atividade não abrangidos por legislação que preveja este controlo, procurando-se, por esta via, mitigar a disparidade entre setores e reforçar a proteção dos consumidores face à massificação de contratos que integram cláusulas contratuais gerais.
O Decreto-Lei n.º 123/2023 prevê ainda um princípio de colaboração entre a Comissão e as entidades reguladoras e de controlo de mercado setorialmente competentes, tendo em vista a elaboração de contratos-tipo de adoção voluntária nos setores regulados ou sujeitos a legislação específica, que estejam em linha com o previsto no regime jurídico das cláusulas contratuais gerais.
Entre as diversas atribuições prosseguidas pela Comissão inclui-se a:
Apesar de a legislação em vigor já prever o registo e a publicação das decisões judiciais que proíbem o uso ou a recomendação de determinadas cláusulas contratuais gerais ou que declarem a nulidade de cláusulas inseridas em contratos singulares, o Decreto-Lei n.º 123/2023 procede ainda à criação do Portal das Cláusulas Contratuais Gerais, onde deverão ser publicadas as referidas decisões judiciais, os pareceres e recomendações da Comissão e ainda os contratos-tipo que resultem da cooperação entre a Comissão e as entidades reguladoras ou de controlo de mercado.