Meticulosos com o que é. Inconformistas com o que pode vir a ser.
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O Decreto-Lei n.º 94-A/2020, de 3 de novembro, veio alterar, nomeadamente, o Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 30 de setembro, que, recorda-se, estabeleceu “um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho”, visando minimizar os riscos da propagação da doença COVID-19.
O diploma vem determinar a obrigatoriedade do recurso ao teletrabalho para todos os trabalhadores cujo local de trabalho se situe em áreas territoriais em que a situação epidemiológica o justifique, definidas pelo Governo mediante resolução do Conselho de Ministros.
Estas medidas abarcam tanto os trabalhadores que trabalhem nas áreas referidas, como aqueles que residam nesses locais.
Se o empregador entender que não tem condições para a admissibilidade de teletrabalho, deve comunicar a decisão ao trabalhador por documento escrito fundamentado.