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Foi publicado no dia 21 de fevereiro de 2019, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 73/2019, proferido em 29 de janeiro de 20191 no âmbito do processo n.º 727/2018, que declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma constante do n.º 2, do artigo 33.º da portaria 419-A/2009, de 17 de abril, segundo a qual a reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte está sujeita ao depósito de 50% do seu valor.