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Com a publicação do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro (“DL 15/2022”), que veio estabelecer a organização e funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (“SEN”), foi criado o Estatuto do Cliente Eletrointensivo (“Estatuto”).
Em traços gerais, o Estatuto estabelece um conjunto de obrigações e incentivos que visam garantir às instalações que dele beneficiem condições de maior igualdade em matéria de concorrência face às instalações de idêntica natureza que operam noutros Estados-Membros da União Europeia.
A portaria agora publicada vem proceder à concretização (i) dos requisitos de elegibilidade para a adesão dos operadores das instalações de consumo ao referido estatuto (artigo 194.º, n.º 1, do DL 15/2022) e (ii) das obrigações e medidas de apoio às instalações abrangidas pelo Estatuto (artigo 195.º, n.º 3, do DL 15/2022).
Requisitos de acesso e adesão
Quanto aos requisitos para a adesão ao Estatuto, já resultava do DL 15/2022 que podem ser reconhecidos como clientes eletrointensivos, os clientes integrados nos Anexos 3 a 5 da Comunicação da Comissão Europeia sobre orientações para auxílios de estado nos setores do ambiente e da energia, ligados às redes de média tensão ou superior.
A Portaria 112/2022 vem estabelecer o consumo mínimo de energia elétrica e grau de eletrointensividade que os operadores das instalações que pretendem ao Estatuto têm de cumprir. A Portaria 112/2022 prevê a necessidade de um consumo anual de energia elétrica igual ou superior a 20 GWh e um consumo anual nos períodos horários de vazio normal e supervazio igual ou superior a 40% do consumo em, pelo menos, dois dos últimos três anos.
Já no que respeita ao grau de eletrointensividade, ficou definido pela Portaria 112/2022 que as instalações que pretendam aderir ao Estatuto têm de registar um grau de eletrointensividade anual igual ou superior a 1 kWh/€ de valor acrescentado bruto, pela média dos últimos três anos.
Quanto à forma de adesão ao Estatuto, resulta do DL 15/2022 (artigo 193.º, n.º 1), que as instalações que pretendam aderir ao Estatuto devem remeter à Direção-Geral de Energia e Geologia (“DGEG”), até ao dia 15 de junho de cada ano, os elementos que permitam averiguar da sua elegibilidade. Estes elementos, que devem instruir o pedido de adesão ao Estatuto, foram, também, alvo de regulamentação pela Portaria 112/2022, resultando, em concreto, do seu Anexo I. De entre os elementos que devem instruir o pedido de adesão ao Estatuto, destacam-se os seguintes:
i) Identificação do requerente, mediante a indicação da firma, número de identificação de pessoa coletiva, sede, correio eletrónico e contacto telefónico;
ii) Identificação da instalação de consumo e correspondente código de atividade;
iii) Contrato de fornecimento de energia elétrica, mediante a ligação à rede de muito alta tensão, alta tensão ou média tensão;
iv) Valor acrescentado bruto anual da instalação de consumo nos últimos três anos, devidamente certificado e auditado.
Contrato de adesão
Resulta do DL 15/2022 que em caso de apreciação favorável da DGEG ao pedido de adesão ao Estatuto, será remetida à instalação a minuta do contrato de adesão ao Estatuto. Para já, tal minuta ainda não existe, mas deverá ser aprovada, por despacho do diretor-geral da DGEG, no prazo máximo de 60 dias após a entrada em vigor da Portaria 112/2022.
O contrato de adesão é válido pelo prazo de um ano, a contar do ano civil subsequente àquele em que é celebrado, havendo a possibilidade da sua renovação por iguais períodos de um ano (artigo 4.º, n.º 1, da Portaria 112/2022).
A este propósito, é de salientar que a verificação das condições de elegibilidade para o Estatuto é aferida numa base anual, o que implica, desde logo, que, para que seja possível a renovação do contrato de adesão ao Estatuto, o interessado deve apresentar novo pedido de adesão até ao dia 15 de junho de cada ano, instruído com os elementos que permitam à DGEG verificar o preenchimento dos requisitos de elegibilidade para o Estatuto nos termos do DL 15/2022 e da Portaria 112/2022.
No caso de se verificar o incumprimento dos requisitos de elegibilidade para a renovação do contrato de adesão, será indeferido o pedido de renovação e poderão ter de ser devolvidos os apoios atribuídos à instalação de consumo (artigo 4.º, n.º 4, da Portaria 112/2022).
Quaisquer alterações das condições estabelecidas no contrato de adesão ao Estatuto devem ser comunicadas à DGEG (artigo 5.º, n.º 1, da Portaria 112/2022). São impostas duas condicionantes nesta matéria (artigo 5.º, n.º 2, da Portaria 112/2022): por um lado, (i) as alterações terão de ser formalizadas mediante a celebração de novo contrato de adesão entre o operador da instalação e a DGEG; e, por outro lado, (ii), as alterações pretendidas não podem implicar o incumprimento dos requisitos de elegibilidade do Estatuto.
São causas de cessão do contrato de adesão ao Estatuto, nomeadamente (artigo 6.º da Portaria 112/2022):
i) Cessação da atividade;
ii) Incumprimento superveniente dos requisitos de elegibilidade do Estatuto;
iii) Incumprimento da obrigação de comunicação de alterações às condições contratuais;
iv) Incumprimento dos termos da obrigação de instalação e funcionamento dos equipamentos de medida, registo e controlo.
A decisão de cessação do contrato de adesão cabe ao diretor-geral da DGEG e, uma vez adotada, acarreta a cessação das medidas de apoio resultantes do Estatuto (artigo 6.º, n.º 3, da Portaria 112/2022
Medidas de apoio aos clientes eletrointensivos
A Portaria 112/2022 procedeu à divisão das medidas de apoio aos clientes eletrointensivos em dois níveis: (i) redução de custos de política energética, de sustentabilidade e de interesse económico geral (“CIEG”) no consumo proveniente da RESP (artigo 9.º da Portaria 112/2022); (ii) redução de CIEG em autoconsumo (artigo 10.º da Portaria 112/2022).
Quanto ao consumo proveniente da RESP, os clientes eletrointensivos terão direito à redução parcial dos encargos correspondentes aos CIEG, através da isenção do pagamento do sobrecusto da produção em regime especial a partir de fontes de energia renovável, em termos a operacionalizar pela Entidade
Reguladora dos Serviços Energéticos (“ERSE”).
No caso do autoconsumo, os clientes eletrointensivos beneficiarão da isenção total dos encargos correspondentes aos CIEG, sendo-lhes aplicáveis as tarifas de acesso às redes aprovadas pela ERSE, em cada ano, nos termos do disposto no 212.º do DL 15/2022.
A Portaria 112/2022 veio, ainda, definir os traços gerais do mecanismo de cobertura de risco a que se refere o artigo 195.º, n.º 2, alínea d), do DL 15/2022. Trata-se de um mecanismo de cobertura de risco, por conta do Estado, relativo ao pagamento do preço de aquisição a médio e longo prazo de eletricidade proveniente de fontes de energia renovável, através de contratos com a duração mínima de cinco anos (artigo 11.º da Portaria 112/2022). Esta cobertura de riscos revestirá a forma de garantia e resultará de um contrato de cobertura de risco, que deve abranger, no mínimo, 10 % do consumo anual dos operadores, sendo tal cobertura assegurada pelo Banco Português de Fomento. As condições da garantia, bem como o volume de garantias disponíveis a cada momento, serão definidas pelo Banco Português de Fomento.
Entrada em vigor
A portaria entra em vigor no dia 15 de março de 2022, mas as medidas de redução de encargos e o mecanismo de cobertura de risco aqui estabelecidos apenas produzem efeitos após a aprovação pela Comissão Europeia, ao abrigo das regras de auxílios de Estado.