Nota Informativa

Impacto do Orçamento do Estado na área laboral

07/02/2023

A Lei do Orçamento do Estado para 2023, aprovado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, em conjunto com outros diplomas, introduziu algumas novidades relativas a relações laborais individuais e coletivas (quer no setor privado, quer no setor público) e à Segurança Social, destacando-se as seguintes.

1. Segurança Social, Fundos de Compensação o Trabalho e contraordenações

Comunicação da admissão de trabalhadores

É alterado o período da comunicação da admissão dos trabalhadores por parte do empregador à Segurança Social para os quinze dias anteriores à execução do contrato.

Na versão anterior a entidade empregadora estava obrigada a comunicar à Segurança Social a admissão de novos trabalhadores nas vinte e quatro horas anteriores ao início da produção de efeitos do contrato de trabalho, embora na Segurança Social Direta era possível fazer a comunicação com sete dias de antecedência.

Esta alteração não impõe um maior período de antecedência na comunicação, conferindo apenas uma flexibilidade acrescida ao empregador.

Diferimento e suspensão de prazos durante o mês de agosto

As obrigações no âmbito da relação jurídica contributiva e de regularização de dívidas à Segurança Social, cujo prazo termine no decurso do mês de agosto, podem ser cumpridas até ao último dia desse mês, independentemente de ser dia útil. O prazo para entrega das declarações de remunerações que constituem a base de incidência contributiva, os tempos de trabalho que lhe corresponde e a taxa contributiva aplicável em agosto é alargado até ao dia 25 desse mês.

Por outro lado, os prazos relativos aos procedimentos de fiscalização resultantes da aplicação dos regimes contributivos do sistema previdencial de segurança social são suspensos durante o mês de agosto.

Os prazos relativos aos atos praticados nos procedimentos contraordenacionais, bem como ao exercício do direito de audição ou de defesa em quaisquer procedimentos, exercício do direito à redução de coimas, dispensa de coima, bem como de pagamento antecipado de coimas, ou de esclarecimentos solicitados pelas instituições de segurança social ou ACT, que terminem no decurso do mês de agosto, são transferidos para o primeiro dia útil de setembro.

As obrigações no âmbito da relação com o Fundo de Compensação do Trabalho e com o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho e de regularização de dívida aos referidos fundos, cujo prazo termine no decurso do mês de agosto, podem ser cumpridas até ao último dia desse mês, independentemente de ser dia útil.

2. Remuneração Mínima Mensal Garantia e Indexante dos Apoios sociais

O Decreto-Lei n.º 85-A/2022 de 22 de dezembro alterou o valor da Remuneração Mínima Mensal Garantida para 760 euros. Por sua vez, a Portaria n.º 298/2022 de 16 de dezembro veio atualizar o valor do Indexante dos Apoios Sociais para 480,43 euros.

3. Incentivo fiscal à valorização salarial

Tal como antecipado no Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade, foi criado incentivo fiscal à valorização salarial que visa incentivar a contratação coletiva e, simultaneamente, reduzir a contratação a termo. O Governo propõe que os encargos com remuneração fixa e contribuições para a Segurança Social correspondentes ao aumento salarial determinado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho dinâmica (outorga ou renovação de instrumento de re- gulação coletiva de trabalho concluída há menos de três anos) relativos a trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado sejam majorados em 50% do respetivo montante.

Excluem-se do regime os sujeitos passivos relativamente aos quais se verifique um aumento do leque salarial dos trabalhadores face ao exercício anterior (isto é, a diferença entre os montantes anuais da maior e menor remuneração fixa dos trabalhadores, apurada no último dia do período de tributação do exercício em causa), sendo o montante máximo dos encargos majoráveis, por trabalhador, o correspondente a 4 vezes a retribuição mínima mensal garantida.

Apenas são considerados os encargos:

  • Relativos a trabalhadores cuja remuneração tenha aumentado em, pelo menos, 5,1%; e
  • Acima da remuneração mínima mensal garantida aplicável no último dia do período de tributação do exercício em causa.

Para efeitos de majoração dos gastos, não são considerados:

  • Os trabalhadores que integrem o agregado familiar da entidade patronal;
  • Os membros de órgãos sociais da Empresa;
  • Os trabalhadores que detenham direta ou indiretamente uma participação não inferior a 50% do capital social ou dos direitos de voto da Empresa.

4. Retenção na fonte

Redução das retenções na fonte para titulares de crédito à habitação

Por forma a reduzir o impacto do aumento das taxas de crédito à habitação, o trabalhador que seja devedor de um crédito para habitação própria e permanente e aufira uma remuneração mensal que não ultrapasse os 2700 euros, poderá reduzir para a taxa do escalão imediatamente inferior à que seria aplicável.

A opção de redução da retenção na fonte prevista é feita  através de declaração acompanhada dos elementos indispensáveis à verificação das condições referidas, bem como qualquer outra informação fiscalmente relevante ocorrida posteriormente.

Retenções na fonte e o trabalho suplementar

A taxa de retenção autónoma a aplicar à remuneração referente a trabalho suplementar é reduzida em 50% a partir da 101.ª hora. Já no que concerne a trabalhadores não residentes, o rendimento do trabalho suplementar não se encontra sujeito a retenção na fonte até ao limite mensal de 760 euros. Caso exceda os 760 euros ou 50 horas de trabalho suplementar, a taxa de retenção na fonte aplicável é de 25%.

Tabelas de retenção na fonte

No ano de 2023 as taxas de retenção na fonte irão ser alteradas durante o ano. Desta forma, no primeiro semestre serão seguidos os procedimentos habituais, ao passo que no segundo semestre serão aplicadas novas tabelas com vista a evitar situações em que os aumentos da remuneração mensal bruta correspondam diminuições da remuneração mensal líquida, bem como a assegurar a redução do intervalo entre o valor do imposto retido e o valor do imposto devido a final.

5. Trabalho na função pública

Valorizações remuneratórias

O Decreto-Lei n.º 84-F/2022 de 16 de dezembro aprovou a revisão dos níveis remuneratórios da função pública. Foi igualmente previsto um critério de atualização para os trabalhadores com contrato de trabalho em empresas públicas do setor público empresarial em que não exista uma relação com um nível remuneratório da Tabela de Remunerações Única. Além de se adotar a Base de Remunerações da Administração Pública, é definido um aumento de 52,11 euros para trabalhadores que auferem uma remuneração até 2.612,03 euros e de 2% para os trabalhadores com uma remuneração superior.

Mobilidade na função pública

Por acordo entre as partes, poderão as situações de mobilidade de trabalhadores cujo limite de duração máxima ocorra no presente ano de 2023 ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2023.

Não obstante, nos casos de acordo de cedência de interesse público para o exercício de funções no âmbito de empregador público, tal prorrogação carece de parecer favorável do membro do Governo que exerça poderes de direção, superintendência ou tutela sobre o empregador público, com comunicação trimestral ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública. Já se tal situação ocorrer em autarquias locais, a prorrogação depende de parecer favorável do presidente do órgão executivo.

Por último, de referir que os órgãos e serviços que beneficiem da aludida prorrogação devem definir as intenções de cessação de mobilidade ou de cedência de interesse público e comunicar as mesmas aos respetivos serviços de origem previamente à preparação da proposta de orçamento.

Ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno nas fundações públicas e nos estabelecimentos públicos

Os regimes de ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno previstos, quer na lei geral, quer nos casos de trabalhadores deslocados do seu domicílio necessário por motivo de serviço público, passam a ser aplicáveis aos trabalhadores das fundações públicas de direito público, das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos, salvo o disposto em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

Prémios de desempenho

É conferida a possibilidade de atribuição de prémios de desempenho até ao montante legalmente estabelecido e o equivalente a até uma remuneração base mensal do trabalhador, sem prejuízo do regime estabelecido em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou sistema de recompensa instituído para os dirigentes intermédios e trabalhadores do Departamento de Gestão da Dívida do IGFSS, I. P.

Ao setor empresarial do Estado e às entidades administrativas independentes aplicam-se os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e outros instrumentos legais ou contratuais vigentes ou, na sua ausência, o disposto no decreto-lei de execução orçamental, que ainda não foi publicado.

Seguros de saúde e de acidentes pessoais

As entidades públicas, a cujos trabalhadores se aplique o regime do contrato individual de trabalho, podem contratar seguros de saúde e de acidentes pessoais, desde que destinados à generalidade dos trabalhadores, bem como outros seguros obrigatórios por lei ou previstos em instrumento de regu- lamentação coletiva de trabalho. Por seu turno, as entidades abrangidas pela Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, as entidades públicas empresariais, independentemente de serem do Estado, regionais ou municipais, desde que não tenham caráter industrial ou comercial e as instituições de ensino superior públicas, independentemente da sua forma e natureza, somente poderão contratar ou renovar seguros de saúde em situações excecionais e devidamente fundamentadas, e desde que autorizadas pelo ministro das finanças.

Subsídio de refeição

Conforme previsto no Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade, a Portaria n.º 280/2022, de 18 de novembro atualizou o montante do subsídio de refeição na função pública para 5,20 euros.

Nos termos do ponto 2 da alínea b) do n.º 3 do Código do IRS, este valor não é tributável, dado que até àquele montante o subsídio de refeição não constitui rendimento do trabalho.

Por outro lado, o Código do IRS prevê também que, quando o subsídio de refeição é pago em cartão ou vales de refeição, o limite referido acima pode ser excedido em 60%, pelo que se o subsídio de refeição for pago por esta última via, o valor isento de tributação em sede de IRS é aumentado até os 8,32 euros.

6. Pensões por acidentes de trabalho

A Portaria 24-A/2023, de 9 de janeiro procede à atualização anual das pensões de acidentes de trabalho para o ano de 2023 para o valor resultante da aplicação da percentagem de aumento de 8,4%.

Downloads

Mantenha-se informado

Please note, your browser is out of date.
For a good browsing experience we recommend using the latest version of Chrome, Firefox, Safari, Opera or Internet Explorer.