Foi recentement publicado o Acórdão n.º 557/18 do Tribunal Constitucional (“TC”), proferido no Processo n.º 418/18, que, confirmando o entendimento já expresso em três anteriores julgamentos de inconstitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 100.º do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas (“CIRE”), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, interpretada no sentido de que a declaração de insolvência suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário (e não ao devedor originário, entretanto insolvente) no âmbito do processo tributário, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea i) da Constituição da República Portuguesa (“Constituição”).