Meticulosos com o que é. Inconformistas com o que pode vir a ser.
Conheça a equipaSubscreva a newsletter PLMJ para receber informação, alertas e novidades sobre as suas áreas e setores de interesse.
Procuramos pessoas que vão mais longe, que enfrentam o futuro com confiança.
Meticulosos com o que é. Inconformistas com o que pode vir a ser.
Conheça a equipaSubscreva a newsletter PLMJ para receber informação, alertas e novidades sobre as suas áreas e setores de interesse.
Procuramos pessoas que vão mais longe, que enfrentam o futuro com confiança.
À lista de prorrogações para a adaptação dos planos municipais e intermunicipais às (novas) regras de classificação e qualificação dos solos, constantes do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (“RGJIT”) 1 veio juntar-se uma nova, com a publicação do Decreto-Lei n.º 45/2022, de 8 de julho.
O Decreto-Lei n.º 25/2021, de 29 de março, prorrogou o prazo de adaptação inicialmente fixado em cinco anos, tendo estabelecido que os planos municipais ou intermunicipais deveriam incluir as regras de classificação e qualificação previstas no RJIGT. Previa-se, também, que a primeira reunião da comissão consultiva 2 ou da conferência procedimental 3 deveria ocorrer até 31 de março de 2022.
Contudo, uma vez mais, verificaram-se dificuldades na incorporação das regras de classificação e qualificação do solo por parte dos municípios e associações de municípios - cerca de um terço dos municípios não respeitou o prazo para a primeira reunião.
Neste contexto, no passado dia 8 de julho foi publicado o Decreto-Lei n.º 45/2022, que prorroga os prazos estabelecidos no RGJIT, por forma a possibilitar o cumprimento, pelos municípios e associações de municípios, do dever de incorporação das regras de classificação e qualificação do solo nos planos municipais e intermunicipais até ao dia 31 de dezembro de 2023.
Assinale-se que, com este diploma – que entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, ou seja, a 9 de julho de 2022 – mantêm-se as consequências previstas para o incumprimento da obrigação de realização da primeira reunião da comissão consultiva ou da conferência procedimental 4, que têm agora de ser realizadas até 31 de outubro de 2022.
A par desta alteração, numa lógica de aproveitamento dos procedimentos de alteração já iniciados, o Decreto-Lei n.º 45/2022 vem permitir contornar o limite da prorrogação única na elaboração dos planos municipais, bem como a determinação de que o não cumprimento dos prazos estabelecidos condena o procedimento à caducidade. Através do novo n.º 7 do artigo 76.º do RJIGT passa a ser possível, nas situações em que o procedimento caduque por incumprimentos dos prazos legalmente estipulados, a câmara municipal competente deliberar o aproveitamento dos atos e formalidades praticados no âmbito do procedimento caducado.
Estas disposições aplicam-se, inclusivamente, aos procedimentos que já teriam caducado antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 45/2022.
Numa segunda linha de atuação, o diploma agora publicado alterou o Decreto-Lei n.º 130/2019, de 30 de agosto, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional, no sentido de que os prazos a atender na cartografia a utilizar nos planos municipais e intermunicipais não se aplica à adaptação destes às (novas) regras de classificação do solo.
Resta saber se esta é a última prorrogação a um processo de atualização dos planos municipais e intermunicipais que já é longo, e se as medidas agora adotadas para garantir a sua celeridade bastarão para permitir a compatibilização dos instrumentos de gestão do território com o respetivo regime jurídico, alterado em 2015.
1 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
2 Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º da Portaria n.º 277/2015, de 10 de setembro.
3 Referida no n.º 3 do artigo 86.º do RJIGT.
4 O não cumprimento do prazo para realização da primeira reunião da comissão consultiva por facto imputável ao município ou à associação de municípios determina a suspensão do respetivo direito de candidatura a apoios financeiros comunitários e nacionais que não sejam relativos à saúde, educação, habitação ou apoio social. Desaparece, todavia, a limitação á celebração de contratos-programa - cfr. n.º 3 do artigo 199.º, do RGJIT, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 45/2022.