Nota Informativa

Nota Técnica Gestão de Resíduos de Canábis, no âmbito de atividades que produzem canábis para fins medicinais

03/03/2022

No passado dia 8 de fevereiro foi publicada a Nota Técnica “Gestão de Resíduos de Canábis, no âmbito de atividades que produzem canábis para fins medicinais”, elaborada conjuntamente pelo INFARMED(Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P.) e a APA (Agência Portuguesa do Ambiente, I.P.), aqui disponível para consulta.

Entendeu-se necessário proceder ao enquadramento da gestão dos resíduos de canábis, nomeadamente a sua classificação, transporte e tratamento, atendendo às especificidades da atividade e caraterísticas deste produto e a que os diplomas legais específicos relativos ao uso de canábis para fins medicinais, incluindo a mais recente Lei n.º 33/201, de 18 de julho, nada definem quanto a este âmbito.

Salientamos alguns aspetos que consideramos fulcrais nesta Nota Informativa:

  • A classificação dos resíduos deve ser feita com base na natureza da atividade em que teve origem o resíduo, de acordo com a Lista Europeia de Resíduos (“LER”) publicada na Decisão 2014/955/EU.

Assim, os resíduos da canábis produzidos no âmbito das diferentes atividades económicas terão enquadramentos distintos. Neste âmbito, são apresentados exemplos de códigos LER específicos que devem ser utilizados consoante o tipo de atividade e de resíduo. Sublinhe-se, no entanto, que esta lista não é exaustiva, sendo sempre possível outras classificações.

  • De acordo com um princípio base do Regime Geral de Gestão de Resíduos (“RGGR”), cabe ao produtor do resíduo assegurar o tratamento dos resíduos, que deverá ser feito encaminhado os resíduos para um operador de tratamento devidamente licenciado para o efeito. É possível consultar uma lista de operadores de tratamento de resíduos através da plataforma Sistema de Informação de Licenciamento de Operações de Gestão de Resíduos (“SILOGR”), disponível no site da APA.
  • Os resíduos vegetais da canábis poderão ser encaminhados para um dos seguintes destinos: compostagem, digestão anaeróbia, valorização agrícola direta, deposição em aterro e incineração.
  • Nesta matéria rege o princípio da hierarquia de resíduos, de acordo com o qual as operações de valorização deverão ser preferidas relativamente às operações de eliminação. Assim, apenas em casos excecionais se recorre aos dois últimos meios, de deposição em aterro ou incineração.
  • Por sua vez, os resíduos de extratos, preparações e medicamentos da canábis devem ser necessariamente encaminhados para incineração, sendo obrigatório que estes resíduos sejam devidamente acondicionados em embalagens seladas com etiquetas invioláveis. Apenas no momento em que os resíduos são incinerados é que a embalagem é aberta, o que é feito na presença de uma testemunha identificada pelo produtor, que atesta, sob compromisso de honra, a destruição de todos os resíduos que foram encaminhados.
  • Uma obrigação acessória é a de submeter no SIRER (Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos) os dados relativos aos resíduos geridos, sendo que estes registos devem ser conservados por um período mínimo de três anos e facultados às entidades competentes, sempre que solicitado.

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