Foi publicado no passado dia 5 de abril o Decreto-Lei n.º 29/2024, que visa assegurar a execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos (“RDM”).
A entrada em vigor do RDM implicou a necessidade de reformular a legislação nacional em matéria de dispositivos médicos. Consequentemente, o Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, que estabelecia as regras a que devem obedecer a investigação, o fabrico, a comercialização, a entrada em serviço, a vigilância e a publicidade dos dispositivos médicos e respetivos acessórios, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2007/47/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro, é agora revogado, adaptando assim o regime jurídico dos dispositivos médicos e seus assessórios à disciplina jurídica constante do RDM.
O Decreto-Lei n.º 29/2024 vem, assim, regular um conjunto de aspetos aplicáveis aos operadores económicos e às instituições de saúde que produzem e utilizam dispositivos médicos nas suas instalações, regulamentando também as normas sobre a utilização e rastreabilidade dos dispositivos e a nomeação e supervisão das atividades dos organismos notificados.
O diploma ora publicado especifica ainda as condições e requisitos necessários para o reprocessamento e utilização de dispositivos de uso único reprocessados em território nacional, visando assegurar as suas condições de segurança e desempenho.
Deste modo, o diploma estabelece um quadro mais inclusivo e detalhado, que, em articulação com o RDM, visa garantir a segurança em todas as fases do ciclo de vida dos dispositivos médicos e seus acessórios, desde a conceção até à utilização final.
Além das atividades de fabrico, importação, distribuição e utilização de dispositivos médicos, o Decreto-Lei n.º 29/2024 regula com particular incidência a disciplina aplicável aos dispositivos fabricados e utilizados em instituições de saúde, introduzindo também normas específicas para a rastreabilidade destes dispositivos, de molde a assegurar uma monitorização efetiva destes dispositivos ao longo de todo o seu ciclo de vida.
Do ponto de vista da fiscalização e supervisão do mercado, o diploma confirma ainda a designação do INFARMED, I.P. como autoridade nacional competente atribui-lhe competências alargadas para fiscalizar o cumprimento das novas normas. Com a centralização das competências de fiscalização no INFARMED, I.P. pretende-se garantir uma aplicação uniforme da regulamentação em todo o território nacional, assegurando que apenas dispositivos médicos que cumpram com elevados padrões de segurança e eficácia sejam colocados no mercado português.
A moldura contraordenacional estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 29/2024 qualifica como contraordenação grave a infração às normas aí previstas, reconduzindo as coimas abstratamente aplicáveis à disciplina legal prevista no Regime Jurídico das Contraordenações Económicas.
O Decreto-Lei n.º 29/2024 estabelece, ainda, um regime transitório que mantém temporariamente em vigo algumas das normas do Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho.
Assim, até à implementação e respetiva operacionalização da base de dados europeia sobre os dispositivos médicos (EUDAMED), os fabricantes, mandatários, distribuidores ou organismos notificados devem garantir o cumprimento das obrigações de notificação e registo que se lhes são aplicáveis em Portugal, designadamente:
Nos termos das disposições transitórias do Decreto-Lei n.º 29/2024, permanecem ainda em vigor as normas do Decreto-Lei n.º 145/2009 nas seguintes matérias:
As entidades que exerçam as atividades relacionadas com a disponibilização de dispositivos em regime de empréstimo ou consignação devem adaptar-se e dar cumprimento às obrigações estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 29/2026 até ao máximo de 90 dias após a sua publicação.
O Decreto-Lei n.º 29/2024 entrou em vigor no dia 6 de abril de 2024 e produz efeitos 90 dias após a sua publicação.