Nota Informativa

PLOE 2023: Pacote de incentivos fiscais

11/10/2022
1. Majoração dos gastos em IRC

Propõe-se que os gastos e perdas com eletricidade e gás natural sejam majorados em 20% para efeitos de IRC, para o período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2022, na parte que exceda os gastos e perdas suportados no período de tributação anterior. São excluídos deste benefício os sujeitos passivos que desenvolvam atividades económicas que gerem, pelo menos, 50% do volume de negócios no domínio da: i) produção, transporte, distribuição e comércio de eletricidade ou gás; ou ii) fabricação de produtos petrolíferos, refinados a partir de resíduos, e de aglomerados de combustíveis.

Adicionalmente, propõe-se, para os períodos de tributação com início em 2022 e 2023, a majoração em 40% dos gastos e perdas incorridos por sujeitos passivos de IRC e sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, com a aquisição de fertilizantes, corretivos de solo, rações, demais alimentação animal e água para rega, quando usados para atividades de produção agrícola.

2. Alterações dos incentivos fiscais aos territórios do Interior

O Governo propõe a aplicação da taxa reduzida de IRC de 12,5% aos primeiros 50.000 € de matéria coletável (duplicação do anterior limite de 25.000 €) de Empresas qualificadas como micro, pequenas ou médias empresas ou empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Cap) que exerçam a sua atividade em territórios do interior do país.

Para a determinação do lucro tributável destas empresas, os encargos com remuneração fixa e contribuições para a segurança social correspondentes à criação líquida de postos de trabalho (entendida como o aumento líquido do número de trabalhadores diretamente empregados na empresa) são majorados em 20%.

Contudo, para este efeito apenas são considerados os postos de trabalho referentes a trabalhadores a tempo indeterminado que residam em territórios do interior, sendo excluídos deste cômputo (i) trabalhadores cedidos por empresas de trabalho temporário, (ii) trabalhadores em regime de cedência ocasional, e (iii) trabalhadores em regime de pluralidade de empregadores, quando o empregador que representa os demais no âmbito da relação de trabalho não preencha as condições referidas nos pontos anteriores.

3. Introdução de um incentivo fiscal à valorização salarial

O Governo propõe que os encargos com remuneração fixa e contribuições para a segurança social correspondentes ao aumento salarial determinado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho dinâmica (outorga ou renovação de instrumento de regulação coletiva de trabalho concluída há menos de três anos) relativos a trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado sejam majorados em 50% do respetivo montante.

Excluem-se do regime os sujeitos passivos relativamente aos quais se verifique um aumento do leque salarial dos trabalhadores face ao exercício anterior (isto é, a diferença entre os montantes anuais da maior e menor remuneração fixa dos trabalhadores, apurada no último dia do período de tributação do exercício em causa), sendo o montante máximo dos encargos majoráveis, por trabalhador, o correspondente a 4 vezes a retribuição mínima mensal garantida.

Apenas são considerados os encargos:

a)     Relativos a trabalhadores cuja remuneração tenha aumentado em pelo menos 5,1%; e

b)     Acima da remuneração mínima mensal garantida aplicável no último dia do período de tributação do exercício em causa.

Para efeitos de majoração dos gastos, não são considerados:

a)     Os trabalhadores que integrem o agregado familiar da entidade patronal;

b)     Os membros de órgãos sociais da Empresa;

c)      Os trabalhadores que detenham direta ou indiretamente uma participação não inferior a 50% do capital social ou dos direitos de voto da Empresa.

 

4. Incentivo à capitalização das empresas

O Governo propõe que na determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas, e demais pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou direção efetiva em território português possa ser deduzida uma importância correspondente a 4,5% do montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis, sendo esta taxa majorada em 0,5% caso o sujeito passivo se qualifique como micro, pequena, média ou de pequena-média capitalização (Small Mid Cap).

A dedução é efetuada no apuramento do lucro tributável relativo ao período de tributação em que se verifiquem os aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis, e aos nove períodos de tributação seguintes, sendo excluídos os exercícios em que a sociedade beneficiária reduza o seu capital social com restituição aos sócios, sendo que esta dedução não pode exceder, em cada período de tributação, o maior dos seguintes limites:

a)     2.000.000 €; ou

b)     30% do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos (a parte da dedução que exceda este limite é dedutível na determinação do lucro tributável de um ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores, após a dedução relativa a esse mesmo período).

Para efeitos deste regime, são «Aumentos de capitais próprios elegíveis»:

(i)     As entradas realizadas em dinheiro no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital social da sociedade beneficiária;

(ii)    As entradas em espécie realizadas no âmbito de aumento do capital social que correspondam à conversão de créditos em capital;

(iii)   Os prémios de emissão de participações sociais;

(iv)   Os lucros de tributação que sejam aplicados em resultados transitados ou, diretamente, em reservas ou no aumento do capital social;

Por outro lado, são considerados «Aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis», os aumentos dos capitais próprios elegíveis após a dedução das saídas, em dinheiro ou em espécie, em favor dos titulares do capital, a título de remuneração ou redução do mesmo ou de partilha do património, verificados no período de tributação nos nove períodos de tributação anteriores.

Este regime não é aplicável aos sujeitos passivos de IRC qualificados como instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e nas situações em que, no mesmo período de tributação ou num dos cinco períodos de tributação anteriores, o mesmo tenha sido aplicado a sociedades que detenham direta ou indiretamente uma participação no capital social da empresa beneficiária, ou sejam participadas, direta ou indiretamente, pela mesma sociedade, na parte referente ao montante subjacente aos aumentos de capitais próprios elegíveis realizadas na esfera daquelas sociedades que hajam beneficiado do presente regime.

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