Meticulosos com o que é. Inconformistas com o que pode vir a ser.
Conheça a equipaSubscreva a newsletter PLMJ para receber informação, alertas e novidades sobre as suas áreas e setores de interesse.
Procuramos pessoas que vão mais longe, que enfrentam o futuro com confiança.
Meticulosos com o que é. Inconformistas com o que pode vir a ser.
Conheça a equipaSubscreva a newsletter PLMJ para receber informação, alertas e novidades sobre as suas áreas e setores de interesse.
Procuramos pessoas que vão mais longe, que enfrentam o futuro com confiança.
A saída ilícita de bens culturais de um país, umas vezes por desconhecimento, outras por verdadeira intenção de fazer tráfico de bens, é uma realidade incontornável e a colaboração internacional entre os Estados Membros da União Europeia nesses casos tem-se revelado algo insuficiente. Para além de eventuais responsabilidades, criminais e outras, por tais condutas, coloca-se sempre a questão da recuperação dos bens que já saíram ilicitamente e não foram devidamente restituídos.
No passado dia 24 de agosto entrou em vigor a Lei n.º 30/2016, publicada a 23 de Agosto de 2016 ("Lei 30/2016"), que transpôs para a nossa ordem jurídica a Diretiva 2014/60/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ("Diretiva 2014"), relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado Membro da União Europeia para outro Estado Membro.