Categorias de contratos públicos de prestação de serviços abrangidos
No dia 8 de março de 2023, entra em vigor a Portaria n.º 74-A/2023[1], que determina as categorias de contratos públicos de aquisição de serviços a que é aplicável o regime excecional e temporáriom, no contexto do aumento dos preços com impacto em contratos públicos.
Com efeito, desde 21 de maio de 2022, vigora um regime excecional e temporário de revisão de preços e de adjudicação acima do preço base, aprovado pelo Decreto-Lei 36/2022, de 20 de maio, em resposta ao aumento abrupto e excecional dos custos com matérias-primas, materiais, mão de obra e equipamentos de apoio, com impacto em contratos públicos, especialmente nos contratos de empreitadas de obras públicas. Embora tal regime tivesse sido inicialmente concebido para vigorar até 31 de dezembro de 2022, o seu período de vigência foi prorrogado até 30 de junho de 2023[2].
O referido regime excecional é aplicável aos contratos públicos, em execução ou a celebrar, e aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados ou a iniciar. Apesar de estar especialmente pensado para os contratos de empreitada de obras públicas, tal regime é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, aos contratos públicos de aquisição de bens e, nos casos de aquisições de serviços, às categorias de contratos determinados por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo setor de atividade (cfr. n.ºs 1 e 2 do art.º 2.º do Decreto-Lei 36/2022).
A Portaria n.º 74-A/2023 veio determinar, precisamente, a que categorias de contratos de aquisição de serviços se aplica o regime excecional e temporário de revisão de preços.
Dando cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º daquele Decreto-Lei, vieram, conjuntamente, os Ministérios (i) da Administração Interna, (ii) das Finanças, (iii) da Economia e do Mar, (iv) do Ambiente e Ação Climática, (v) das Infraestruturas e (vi) da Agricultura e Alimentação emitir a Portaria n.º 74-A/2023, de 7 de março, que determina que as categorias de contratos de prestação de serviços abrangidas pelo regime da revisão extraordinária de preços são as seguintes:
i) Coordenação da segurança e saúde no âmbito de empreitadas;
ii) Exploração de refeitório;
iii) Fiscalização de empreitadas;
iv) Fornecimento de energia;
v) Fornecimento de refeições;
vi) Gestão de resíduos, lamas e outros subprodutos;
vii) Recolha de águas residuais;
viii) Recolha e tratamento de resíduos urbanos e resíduos perigosos;
ix) Serviços relativos a águas residuais, resíduos, limpeza e ambiente;
x) Transporte de água por autotanque;
xi) Transporte de pessoas e bens.
Assim, o preço de todos os contratos públicos que tenham por objeto a prestação de quaisquer dos serviços identificados nas alíneas anteriores é, a partir de 8 de março de 2023, e desde que cumprido o procedimento previsto no Decreto-Lei 36/2022, suscetível de revisão extraordinária.
[1] De 7 de março.
[2] A prorrogação do prazo de vigência do Decreto-Lei 36/2022 foi aprovada pelo Decreto-Lei 67/2022, de 4 de outubro.