Nota Informativa

Regime excecional de comparticipação de tecnologias de saúde para a nutrição entérica

10/03/2025
Nova portaria estabelece um regime excecional de comparticipação para doentes com desequilíbrios nutricionais.

No passado dia 4 de março de 2025, foi publicada, em Diário da República, a Portaria n.º 82/2025/1, que cria o Regime excecional de comparticipação de tecnologias de saúde para a nutrição entérica (doravante “Portaria”).

Atendendo às necessidades dos doentes diagnosticados com patologias agudas e crónicas ou condições clínicas relacionadas com o défice ou o excesso de energia e nutrientes, a Portaria estabelece o regime excecional de comparticipação de tecnologias de saúde para a nutrição entérica destinadas ao tratamento de doentes com desequilíbrios nutricionais.

Estão abrangidas pelo regime excecional de comparticipação agora criado as formulações entéricas, formulações modulares e, no futuro, os suplementos nutricionais orais.

As tecnologias de saúde abrangidas pela presente portaria são comparticipadas pelo Estado quando destinadas a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde que apresentem prescrição médica, de acordo com as seguintes taxas:

Formulações entéricas:

  • Durante o ano de 2025 a comparticipação pelo Estado é de 37%;
  • A partir de 1 de janeiro de 2026 a comparticipação pelo Estado é de 69%;
  • A partir de 1 de janeiro de 2027 a comparticipação pelo Estado é de 90%.

 Formulações modulares:

  • Durante o ano de 2025 a comparticipação pelo Estado é de 37%;
  • A partir de 1 de janeiro de 2026 a comparticipação pelo Estado é de 69%;
  • A partir de 1 de janeiro de 2027 a comparticipação pelo Estado é de 90%.

As referidas tecnologias de saúde estarão limitadas a um preço máximo de venda ao público (“PVP”) aprovado pelo INFARMED, I.P. São permitias variações de preço, não podendo este, no entanto, ultrapassar o PVP aprovado.

A comparticipação destas tecnologias de saúde deverá ser requerida pelo fabricante ou pelo seu representante ao Infarmed, I.P., o qual deverá também comunicar o início, a suspensão ou a cessação da comercialização da tecnologia de saúde comparticipada de modo que a tecnologia passe a constar da lista de produtos comparticipados.

A prescrição destas tecnologias apenas pode ser efetuada por médicos especialistas em oncologia médica, medicina interna, endocrinologia-nutrição, gastroenterologia e pediatria, sendo que a sua dispensa apenas poderá ser efetuada em farmácias de oficina.

Os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., o INFARMED, I. P. e a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., deverão emitir as especificações técnicas necessárias para a prescrição e dispensa das tecnologias de saúde comparticipadas no prazo máximo de 90 dias.

A Portaria prevê ainda a possibilidade de os suplementos nutricionais orais virem a ser comparticipados no futuro, em resultado da avaliação e monitorização da utilização das formulações entéricas e formulações modulares.

O diploma entrou em vigor no dia 5 de março de 2025 e produzirá os seus efeitos a partir do dia 1 de agosto de 2025.

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