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Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão
No dia 25 de julho, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia o Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão, de 6 de abril de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho (“Regulamento Delegado”).
O Regulamento Delegado aprova a regulação de Nível 2 do regulamento relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros, ou SFDR, entrando em vigor em 1 de janeiro de 2023.
O Regulamento Delegado fornece um quadro padronizado para o cumprimento dos deveres de divulgação previstos no SFDR e, ao estabelecer modelos estandardizados, viabiliza uma maior comparabilidade entre entidades. Designadamente, os seguintes deveres de divulgação são desenvolvidos:
1. Modelo de declaração sobre impactos negativos nos fatores de sustentabilidade
Os intervenientes no mercado financeiro e os consultores financeiros deverão, até 30 de junho de cada ano, publicar uma declaração sobre se tomam em consideração os principais impactos negativos das suas decisões de investimento ou do aconselhamento que prestam relativamente a seguros ou investimentos, conforme aplicável, com referência ao ano anterior. O Regulamento Delegado desenvolve os termos desta declaração, o local no sítio web onde deverá ser publicada e os elementos obrigatórios.
O Anexo I do Regulamento Delegado contém um modelo para a declaração a ser publicada pelos intervenientes no mercado financeiro, que inclui fórmulas para quantificação de determinados impactos negativos e uma listagem de indicadores de impactos negativos a ser considerados.
2. Modelos para divulgação pré-contratual, periódica e na Internet de informações sobre produtos “light green” e “dark green”
O Regulamento Delegado apresenta modelos de divulgação sobre os produtos financeiros que promovem características ambientais ou sociais, ou uma combinação destas (light green) ou que têm como objetivo investimentos sustentáveis (dark green), quanto a divulgação pré-contratual e divulgação periódica. O Regulamento Delegado desenvolve ainda a publicação no sítio web das informações sobre estes produtos financeiros.
3. Princípio de “não prejudicar significativamente”
O Regulamento Delegado concretiza os fatores que devem ser tidos em conta para o cumprimento do princípio de não prejudicar significativamente, que deverá ser observado para que um produto financeiro possa ser considerado como tendo como objetivo investimentos sustentáveis (dark green):