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1. Introdução
Face ao crescente aumento da intenção de várias empresas em oferecer serviços de comunicações eletrónicas, a ANACOM (entidade responsável pela gestão do Plano Nacional de Numeração) viu-se impelida a concretizar as condições aplicáveis à subatribuição de números do PNN (Plano Nacional deNumeração)1, dentro dos limites do quadro regulamentar aplicável.
A Lei das Comunicações Eletrónicas prevê que os direitos de utilização de números possam ser atribuídos quer às empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas, quer às empresas que utilizam essas redes ou serviços.
É neste contexto que praticamente todas as empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas já hoje dispõem de serviços que configuram verdadeiras ofertas grossistas de subatribuição de numeração (por exemplo, a subatribuição de números a empresas que oferecem/prestam serviços suportados nas gamas de numeração 76x, 707, 800 e 808).
Por outro lado, muitas são as empresas que pretendem integrar o mercado disponibilizando ofertas de serviços de comunicações eletrónicas e surgir perante os clientes finais como os responsáveis pela prestação e qualidade dos serviços oferecidos.
2. O Regulamento de subatribuição
Face ao contexto exposto, e dado que os Princípios e Critérios para a gestão de atribuição de numeração aprovados pela ANACOM aprovados há mais de 20 anos já não permitem abarcar as novas realidades e modelos de negócio relativos à utilização de numeração, a 29 de dezembro de 2021, foi publicado o Regulamento n.º 1028/2021 da ANACOM (“Regulamento”). Este Regulamento estabelece as condições para a subatribuição de números do E.164 do PNN, para utilização no contexto de ofertas de serviços retalhistas de comunicações eletrónicas, com vista à sua atribuição aos utilizadores finais.
As atuais condições gerais aplicáveis à oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas2, estabelecidas na Lei das Comunicações Eletrónicas (Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro), ditam que a utilização de recursos de numeração deve pautar-se por procedimentos não discriminatórios. O facto de existir um mercado crescente de empresas que procuram fornecer serviços de comunicações eletrónicas impulsionadas por outras empresas que já fornecem estes mesmos serviços, exige que seja dada oportunidade aos novos entrantes no mercado.
É, pois, assinalável a relevância deste Regulamento no sector: mais empresas poderão ter a possibilidade de disponibilizar serviços de comunicações eletrónicas com menores custos.
Conforme sublinhado pela ANACOM, a subatribuição de números já é uma realidade em vários Estados-Membros da
União Europeia, visando sobretudo permitir uma utilização eficiente dos recursos de numeração.
Assim, a partir de 30 de dezembro de 2021, as empresas que pretendam proceder à oferta de serviços de comunicações eletrónicas sem solicitar a atribuição primária de recursos de numeração, poderão fazê-lo, por meio do recurso a ofertas grossistas disponibilizadas por empresas que ofereçam redes e serviços de comunicações eletrónicas e detenham direitos de utilização de gamas de numeração.
Regulamento estabelece que a subatribuição deve obedecer às seguintes condições:
Em matéria de responsabilidade, uma vez que as empresas que procedem à subatribuição dos números mantêm a titularidade respetivos direitos de utilização, aquelas permanecem responsáveis pelo pagamento das taxas devidas pela utilização dos números em causa.
Já o beneficiário é responsável por usar a numeração no contexto do serviço para o qual a mesma foi designada, pela utilização eficiente e efetiva dos números e pelo cumprimento de obrigações em matéria de serviços de listas.
No que respeita à portabilidade dos números, o regime é de repartição de responsabilidades entre o titular e do beneficiário, na medida em que ambos devem cumprir determinadas obrigações em sede processual, perante os assinantes e a Entidade de Referência.
3. Nota final
Tal como referido, o Regulamento tem o potencial de vir a introduzir um impacto significativo na oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas, acrescendo ao leque de condições que permitem a redução de barreiras à entrada no mercado.
Um dos grandes benefícios do Regulamento traduz-se na introdução de maior clareza quanto às regras a observar em matéria de portabilidade dos números quando estes sejam objeto de subatribuição, pois nesta sede parece-nos que o quadro existente necessitava de maior definição quanto ao papel dos vários intervenientes.
Espera-se assim que esta densificação e introdução de condições para intensificação do recurso a estas ofertas se traduza num maior dinamismo do mercado relativo à utilização dos recursos de numeração e ao surgimento de um maior leque de ofertas ao dispor dos consumidores.
1 Nos termos do Artigo n.º 5, n.º 6 da Lei das Comunicações Eletrónicas.
2 Artigo 27.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2004 da Lei das Comunicações Eletrónicas.