O pacote de medidas de proteção dos investidores de retalho, apresentado recentemente pela Comissão Europeia, propõe alterações com impactos relevantes nas estratégias de conceção e comercialização de produtos financeiros dirigidos a investidores de retalho, em especial a proibição de incentivos nos serviços de execução e receção/transmissão de ordens e custos imputados a OICVM e OIA/AIF dirigidos a investidores de retalho, e o recurso a terceiros para a promoção de produtos (‘finfluencers’).
A Comissão Europeia apresentou no passado mês de maio um pacote de medidas para o reforço da proteção dos investidores de retalho (não profissionais), composto por uma proposta de diretiva e de regulamento, que alteram diversas diretivas atuais no setor financeiro, nomeadamente a Directiva UCITS, AIFMD, DMIF, Solvência II e DDS. A proposta de regulamento, por sua vez, prevê alterações quanto às regras dos PRIIPs e em especial alteração do DIF/KID.
Os objetivos principais apresentados pela Comissão Europeia são:
- Fornecer informação mais clara e relevante para investidores de retalho;
- Mitigar conflitos de interesses e informação comercial enganosa.
Importa destacar a proposta de alargamento da proibição de incentivos (inducements) a serviços de execução e receção/transmissão de ordens, uma proposta que, sendo adotada, terá um impacto significativo nas estruturas de comercialização de produtos financeiros e que provavelmente obrigar a repensar as modalidades e redes de comercialização atualmente implementadas.
Regulamento PRIIPs. A proposta de alteração ao DIF/KID enquadra-se no parecer técnico das ESAs apresentado em maio 2022 que propunha diversas alterações ao formato deste documento, que deve sofrer alterações profundas.
Diretiva “Omnibus”. As alterações propostas pela Comissão estão essencialmente focadas nas seguintes matérias:
- Simplificação e harmonização de informação a ser prestada aos investidores (de retalho), em especial nos serviços de investimento e produtos de investimento com base em seguros, com alertas de risco claros e concisos;
- Comercialização enganosa, reforçando a responsabilidade de intermediários financeiros e distribuidores de seguros pela informação prestada, incluindo através de terceiros;
- Proibição de incentivos (inducements), propondo-se uma proibição quanto à receção e pagamento de incentivos de/a terceiros no âmbito da prestação de serviços de receção e transmissão de ordens ou execução de ordens (e que acrescem, portanto, às proibições são vigentes quanto aos serviços de gestão de carteiras e consultoria para investimento independente). Estas restrições são também alargadas à distribuição de produtos de investimento com base em seguros (non-advised).
- Consultoria para investimento. Reforço de regras em matéria de consultoria para investimento, designadamente quanto à necessidade de avaliar um âmbito adequado de produtos financeiros, aconselhar a solução mais eficiente em termos de custo entre um leque de opções. É também proposta uma modalidade de consultoria para investimento sujeita a requisitos simplificados de avaliação da adequação.
- Product Governance. Reforço das regras em matéria de governo de produto, no sentido de exigir identificação e quantificação de todos os custos e comissões e avaliação do seu impacto na rentabilidade do produto, bem como quanto à disponibilização do relatório de avaliação de adequação reforçada (suitability);
- Custos e desempenho de OICVM e AIF/OIA. Concretização de custos considerados razoáveis e aceitáveis que podem ser imputados a OICVM e introdução de mecanismo de comparação com o índice de referência relevante em matéria de custos e desempenhos, a publicar pela ESMA, com vista a avaliar anualmente a sua adequação pela entidade gestora. No caso de as estruturas de custo de um OICVM ou das suas categorias de unidades de participação se desviarem do índice de referência, a sociedade gestora deverá realizar testes que demonstrem a sua justificação e proporcionalidade.
O pacote apresentado pela Comissão Europeia deverá agora prosseguir o seu trâmite legislativo, ao nível do Conselho e do Parlamento Europeu.