Meticulosos com o que é. Inconformistas com o que pode vir a ser.
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O Decreto-lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro que aprovou o Código Comercial Moçambicano, faculta aos indivíduos e sociedades, nacionais e estrangeiros, a possibilidade de estabelecimento em Moçambique, sob uma de seis formas: (i) Sociedade em Nome Colectivo; (ii) Sociedade em Comandita; (iii) Sociedade de Capital e Indústria; (iv) Sociedade por Quotas; (v) Sociedade Unipessoal por Quotas e (vi) Sociedade Anónima.