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O Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, na sua redação atual, prevê a possibilidade de o membro do Governo responsável pela área da energia fixar mecanismos de apoio à produção de gases de origem renovável ou gases de baixo teor de carbono, destinados a alcançar a paridade de custo entre estes gases e gás natural ou combustíveis fósseis.
Neste contexto, foi recentemente publicada a Portaria n.º 15/2023, de 4 de janeiro, que estabelece o sistema de compra centralizada de biometano e hidrogénio produzido por eletrólise a partir da água, com recurso a eletricidade com origem em fontes de energia renovável, que seja injetado na rede nacional de gás. Trata-se de um mecanismo de apoio à produção de gases renováveis injetados na rede pública, através da celebração de contratos de fornecimento entre produtores e o Comercializador de Último Recurso grossista (CURg).
Para este efeito, esta portaria veio determinar a abertura de leilões para a aquisição de biometano e hidrogénio, que funcionarão através de licitações a partir de preços-base feitas pelos produtores, para a celebração de contratos de fornecimento de gás renovável , com a duração de 10 (dez) anos a contar do primeiro fornecimento. Nestes contratos, o produtor deverá acompanhar a entrega do gás renovável com as respetivas garantias de origem.
O procedimento concorrencial será conduzido pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), em coordenação com o CURg. As peças do procedimento serão submetidas a aprovação do membro do Governo responsável pela área da energia até 30 de maio de 2023. O anúncio relativo ao procedimento concorrencial de aquisição terá de ocorrer até 30 de junho de 2023.
Neste leilão, os produtores poderão licitar preços para contratos de fornecimento relativos a biometano e hidrogénio, com preços e quantidades diferenciados, admitindo-se a possibilidade de serem divididos em diferentes lotes:
A portaria não esclarece qual será o critério de adjudicação, tal como as demais obrigações que os produtores se terão de vincular. Contudo, caso seja, como se espera, o critério de adjudicação o mais baixo preço, os produtores que licitarem o preço mais baixo celebrarão um contrato de fornecimento com o CURg .
Ao contrário dos procedimentos competitivos lançados no setor elétrico, este leilão tem por objeto o apoio à produção de gases renováveis e não a atribuição do acesso à rede. Assim, prevê-se que seja condição precedente da participação no leilão a prévia habilitação dos produtores para a ligação à rede de transporte ou distribuição.
O CURg revenderá o gás adquirido aos vários comercializadores, designadamente, que, seguindo o disposto na lei, estejam sujeitos ao cumprimento das metas de incorporação de gases renováveis e queiram fazê-lo (como provavelmente o farão) por compra centralizada ao CURg. Segundo o Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril, os comercializadores de gás com fornecimentos acima de 2000 GWh por ano devem incorporar, pelo menos, 1% de biometano ou hidrogénio verde no gás natural fornecido aos clientes.
Embora se preveja que o CURg possa transacionar o gás renovável adquirido separadamente das garantias de origem, caso o faça, o gás vendido de forma desacoplada das garantias de origem não valerá como gás renovável. Tal acontecerá, por exemplo, se o gás adquirido for vendido no mercado organizado do Mibgás (de forma indistinta do gás natural), pois nesse caso as garantias de origem terão de ser vendidas separadamente e apenas quem as adquirir poderá reclamar a qualidade renovável do gás comercializado ou consumido em quantidades equivalentes às garantias de origem adquiridas.
O CURg é remunerado pelo Fundo Ambiental de modo a garantir o seu equilíbrio económico, em concreto pela sobrecusto da aquisição de gases renováveis que resulte do leilão, somada com os custos tarifários e de exploração relevantes, face ao preço de venda de tais gases no mercado. A densificação das regras de remuneração do CURg, designadamente juros, e das modalidades de venda de gás renovável no mercado, caberá à ERSE. Nas situações em que a diferença entre o resultado da venda do biometano e hidrogénio seja superior aos custos de aquisição e respetivas tarifas, o remanescente será devolvido pelo CURg ao Fundo Ambiental.