Nota Informativa

Sistema de compra centralizada de biometano e hidrogénio verde

05/01/2023

O Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, na sua redação atual, prevê a possibilidade de o membro do Governo responsável pela área da energia fixar mecanismos de apoio à produção de gases de origem renovável ou gases de baixo teor de carbono, destinados a alcançar a paridade de custo entre estes gases e gás natural ou combustíveis fósseis.

Neste contexto, foi recentemente publicada a Portaria n.º 15/2023, de 4 de janeiro, que estabelece o sistema de compra centralizada de biometano e hidrogénio produzido por eletrólise a partir da água, com recurso a eletricidade com origem em fontes de energia renovável, que seja injetado na rede nacional de gás. Trata-se de um mecanismo de apoio à produção de gases renováveis injetados na rede pública, através da celebração de contratos de fornecimento entre produtores e o Comercializador de Último Recurso grossista (CURg). 

Para este efeito, esta portaria veio determinar a abertura de leilões para a aquisição de biometano e hidrogénio, que funcionarão através de licitações a partir de preços-base feitas pelos produtores, para a celebração de contratos de fornecimento de gás renovável , com a duração de 10 (dez) anos a contar do primeiro fornecimento. Nestes contratos, o produtor deverá acompanhar a entrega do gás renovável com as respetivas garantias de origem.

O procedimento concorrencial será conduzido pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), em coordenação com o CURg. As peças do procedimento serão submetidas a aprovação do membro do Governo responsável pela área da energia até 30 de maio de 2023. O anúncio relativo ao procedimento concorrencial de aquisição terá de ocorrer até 30 de junho de 2023.

Neste leilão, os produtores poderão licitar preços para contratos de fornecimento relativos a biometano e hidrogénio,  com preços e quantidades diferenciados, admitindo-se a possibilidade de serem divididos em diferentes lotes:

  • O conjunto dos produtores de biometano poderá licitar até quantidades totais de 150 GWh por ano, com um preço-base de 62 € / MWh;
  • Já a generalidade dos produtores de hidrogénio verde poderá licitar até uma quantidade total de 120 GWh por ano, com um preço-base de 127€ / MWh.

A portaria não esclarece qual será o critério de adjudicação, tal como as demais obrigações que os produtores se terão de vincular. Contudo, caso seja, como se espera, o critério de adjudicação o mais baixo preço, os produtores que licitarem o preço mais baixo celebrarão um contrato de fornecimento com o CURg .

Ao contrário dos procedimentos competitivos lançados no setor elétrico, este leilão tem por objeto o apoio à produção de gases renováveis e não a atribuição do acesso à rede. Assim, prevê-se que seja condição precedente da participação no leilão a prévia habilitação dos produtores para a ligação à rede de transporte ou distribuição.

O CURg revenderá o gás adquirido aos vários comercializadores, designadamente, que, seguindo o disposto na lei, estejam sujeitos ao cumprimento das metas de incorporação de gases renováveis e queiram fazê-lo (como provavelmente o farão) por compra centralizada ao CURg. Segundo o Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril, os comercializadores de gás com fornecimentos acima de 2000 GWh por ano devem incorporar, pelo menos, 1% de biometano ou hidrogénio verde no gás natural fornecido aos clientes.

Embora se preveja que o CURg possa transacionar o gás renovável adquirido separadamente das garantias de origem, caso o faça, o gás vendido de forma desacoplada das garantias de origem não valerá como gás renovável. Tal acontecerá, por exemplo, se o gás adquirido for vendido no mercado organizado do Mibgás (de forma indistinta do gás natural), pois nesse caso as garantias de origem terão de ser vendidas separadamente e apenas quem as adquirir poderá reclamar a qualidade renovável do gás comercializado ou consumido em quantidades equivalentes às garantias de origem adquiridas.

O CURg é remunerado pelo Fundo Ambiental de modo a garantir o seu equilíbrio económico, em concreto pela sobrecusto da aquisição de gases renováveis que resulte do leilão, somada com os custos tarifários e de exploração relevantes, face ao preço de venda de tais gases no mercado. A densificação das regras de remuneração do CURg, designadamente juros, e das modalidades de venda de gás renovável no mercado, caberá à ERSE. Nas situações em que a diferença entre o resultado da venda do biometano e hidrogénio seja superior aos custos de aquisição e respetivas tarifas, o remanescente será devolvido pelo CURg ao Fundo Ambiental.

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