A Declaração do Estado de Emergência impôs um conjunto de limitações aos direitos fundamentais constitucionalmente consagrados, nomeadamente os referentes ao exercício da actividade empresarial e da iniciativa privada, direito ao trabalho, direito à liberdade.
O efectivo laboral presencial é reduzido para uma quantidade não superior a 1/3, com rotatividade das equipas de serviço de 15 em 15 dias.
É proibida a cessação das relações jurídico-laborais com fundamento na ausência dos trabalhadores do local do trabalho, em decorrência das medidas de prevenção e controlo da COVID – 19.