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Foi publicada a Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprova a Lei do Orçamento do Estado para 2023 (‘OE2023’) e que inclui algumas alterações face à Proposta de Lei do Governo cujos principais tópicos já tivemos oportunidade de analisar (veja aqui). É agora oportuno analisar, também, as principais alterações introduzidas pela Assembleia da República na fase da discussão na especialidade e aprovadas pelo parlamento em votação global final.
As mais-valias resultantes da alienação onerosa de direitos reais sobre imóveis e da cessão onerosa de posições contratuais ou direitos inerentes a bens imóveis, auferidas por não residentes, passam a ser englobadas e tributadas às taxas gerais de IRS apenas sobre 50% do seu valor, desde que não sejam imputáveis a estabelecimento estável situado em Portugal.
Na redação anterior, estes rendimentos encontravam-se sujeitos a uma taxa autónoma de 28%, não beneficiando expressamente da tributação em apenas 50% do seu valor, o que gerava uma discriminação face aos sujeitos passivos residentes, já reconhecida como ilegal pelo Tribunal de Justiça da União Europeia e colmatada por via jurisprudencial. Com a alteração, passa a estar em vigor um sistema de equiparação de regime entre residentes e não residentes.
Com a aprovação da Lei do OE2023, passa a ser dedutível à coleta do IRS o IVA suportado:
Até ao final de 2023, passa a ser permitido o resgate sem penalizações do valor dos PPR para pagar prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel, prestações do crédito à construção ou beneficiação de imóveis e entregas a cooperativas de habitação mesmo quando estejam em causa entregas com antiguidade inferior a 5 anos.
A este propósito, notamos que a Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, determinou que, também até ao final de 2023, seja possível fazer o resgate dos PPR sem penalização e sem restrição quanto à sua finalidade, até ao limite mensal do IAS.
O novo regime de tributação dos criptoativos foi porventura o que sofreu mais alterações em sede de discussão da especialidade da Proposta de Lei para 2023, com vista ao seu alinhamento com o regime previsto no Regulamento relativo aos mercados de criptoativos (MiCA).
Neste âmbito, foi aprovada a definição de criptoativos inicialmente proposta, ficando clarificado que não se inclui naquele conceito os criptoativos únicos e não fungíveis com outros criptoativos. O que significa a exclusão dos NFTs (non-fungible tokens) deste novo regime.
Para fácil referência, sintetizamos as alterações relevantes:
Em termos gerais, mantiveram-se as novas regras de tributação propostas, e em particular, quanto ao regime simplificado inicialmente proposto (quer em sede de IRS, quer em sede de IRC), aplicando-se, no entanto, diferentes coeficientes em função da natureza da operação, a saber: (i) os rendimentos relacionados com a emissão de criptoativos são considerados em apenas 15%; e (ii) os rendimentos provenientes da mineração de criptoativos são considerados em 95%.
Pretendeu-se, com esta alteração, penalizar as atividades de mineração por se entender que são pouco sustentáveis do ponto de vista ambiental.
A aprovação da Lei do OE2023 vem considerar como rendimentos de capitais os decorrentes de quaisquer outras operações referentes a criptoativos, sendo, assim, clarificado que a remuneração decorrente de operações relativas a criptoativos (como ‘staking’) é classificada como rendimento de categoria E.
Estes rendimentos estão dispensados de retenção na fonte (independentemente da forma que revistam – ou seja, mesmo quando pagos em dinheiro) e, quando sejam pagos sob a forma de criptoativos, são tributados no âmbito da categoria G (mais-valias), mas aquando da alienação dos criptoativos recebidos.
Os rendimentos decorrentes da alienação onerosa de criptoativos, fora do âmbito de uma atividade empresarial ou profissional, são tributados de acordo com o regime das mais-valias e assim sujeitos à taxa de 28%, com opção pelo englobamento.
Ficam excluídos de tributação os ganhos e perdas decorrentes da alienação de criptoativos que não constituam valores mobiliários detidos há pelo menos 365 dias, optando-se na versão final da Lei do OE2023 pela designação de “exclusão” em vez de “isenção” inicialmente proposta.
Adicionalmente, no âmbito das normas anti-abuso, foi clarificado que não beneficiam desta exclusão de tributação os rendimentos auferidos por sujeitos passivos, ou devidos por qualquer pessoa/entidade quando estes não forem residentes fiscais noutro Estado-Membro da UE ou do Espaço Económico Europeu ou noutro Estado ou jurisdição com o qual esteja em vigor Convenção para evitar a Dupla Tributação (‘CDT’) ou acordo bilateral ou multilateral que preveja a troca de informações para fins fiscais.
A perda da qualidade de residente em território português é equiparada a uma alienação onerosa, sendo o rendimento tributável determinado pela diferença positiva entre o valor de mercado à data da perda da qualidade de residente e o valor de aquisição, acrescido das importâncias necessárias e efetivamente suportadas inerentes à aquisição. Consideramos que esta medida é suscetível de ser questionada ao nível do Direito Europeu.
A Lei do OE2023 aprovada na especialidade, vem, também, clarificar que se aplica a regra do FIFO (first in first out) aos criptoativos, considerando para efeitos de apuramento do saldo das mais-valias que são alienados aqueles que foram adquiridos há mais tempo.
O limite à dedução de prejuízos fiscais de 5 anos mantém-se em vigor relativamente aos apurados antes de 1 de janeiro de 2023 se, por referência ao exercício do prejuízo fiscal, tiver ocorrido simultaneamente conversão de ativos por impostos diferidos em crédito tributário que tenham resultado da não dedução de gastos e variações patrimoniais negativas com perdas por imparidade em créditos e com benefícios pós-emprego ou a longo prazo de empregados (‘REAID’). Nos demais casos, a dedutibilidade de prejuízos não tem limite temporal.
A Lei de OE2023 clarifica que, para a aplicação do regime de tributação de grupos a sociedades com sede em região autónoma, basta a sua sujeição à taxa de IRC mais elevada aplicável naquela região, em vez da sujeição à taxa normal mais elevada do regime geral de IRC.
As despesas suportadas com a aquisição de passes sociais em benefício do pessoal passam, com a aprovação na especialidade da Lei de OE2023, a ser consideradas como realizações de utilidade social e, assim, a ser dedutíveis ao lucro tributável em 150% do seu valor, ao invés de 130% como era previsto anteriormente.
Passam a beneficiar da isenção do IVA os sujeitos passivos que (i) não dispõem de contabilidade organizada; (ii) não praticam operações de importação, exportação ou atividades conexas; e (iii) não exercem atividades de transmissão de bens e serviços do setor de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis, e que não obtenham no ano anterior, um volume de negócios superior a € 15.000.
Porém, o referido limite é alterado progressivamente nos seguintes termos:
O prazo da entrega da declaração de IVA de junho ou do segundo trimestre é prolongado de 20 de agosto para 20 de setembro, podendo o pagamento ser efetuado até 25 de setembro.
Nos termos do Código do IMT, as aquisições de prédios para revenda podem beneficiar de uma isenção de tributação quando: (i) o adquirente exerça uma atividade de compra de imóveis para revenda; e (ii) o imóvel seja revendido no prazo de três anos. Esta isenção é aplicável automaticamente ou por via de reembolso.
Com a aprovação da Lei do OE2023, os requisitos para a aplicação automática desta isenção de IMT passam a ser mais exigentes, passando a ser exigível ao sujeito passivo que exerce normal e habitualmente atividade de compra para revenda que comprove que, nos 2 anos anteriores, foram revendidos, em cada um desses dois anos, prédios adquiridos para esse fim. A regra anterior referia-se apenas à atividade prestada no ano anterior, deixando de relevar a aquisição para revenda, atendendo-se apenas aos imóveis adquiridos que são revendidos.
Caso os imóveis que tenham sido objeto de permuta sejam transmitidos no prazo de um ano a contar da data da permuta, deixa de se aplicar a regra segundo a qual o IMT incide apenas sobre a maior das diferenças de valor (diferença de Valor Patrimonial Tributário ou diferença de valores declarados) entre os imóveis permutados.
Esta alteração configura uma norma anti-abuso através da qual a permuta é tratada nos termos gerais como uma compra e venda, caso os bens imóveis permutados sejam transmitidos no prazo de um ano.
A partir de 2023 passa a ser exigido um procedimento municipal de reconhecimento do direito à isenção de IMI no caso dos imóveis de interesse municipal, devendo ser os municípios a fazer esta avaliação, “quando a classificação é uma competência dos municípios ou quando os prédios individualmente considerados integram conjuntos ou sítios classificados como monumentos nacionais”.
Os municípios passam a poder majorar a taxa do IMI aplicável aos imóveis localizados em zonas de pressão urbanística, tal como definidas em diploma próprio:
No âmbito dos mútuos constituídos no âmbito do regime legal do crédito à habitação e até ao montante do capital em dívida, estão isentas de Imposto do Selo entre 1 de novembro de 2022 e 31 de dezembro de 2023, as seguintes operações:
Das várias medidas previstas no pacote de incentivos fiscais previsto na Proposta do OE para 2023, apenas o incentivo à capitalização das empresas foi alterado em sede de votação na especialidade.
A Lei do OE2023 cria o Regime Fiscal de Incentivo à Capitalização das Empresas (‘RFICE’) que substitui o Regime da Remuneração Convencional do Capital Social (‘RCCS’), bem como o Regime de Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (‘DLRR’).
Neste âmbito, foram introduzidas alterações que definem os critérios de elegibilidade para beneficiar deste novo regime.
Assim, inclui-se, para efeitos da dedução ao lucro tributável de uma importância de 4,5% do montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis, os lucros contabilísticos do período de tributação que sejam aplicados em resultados transitados, em reservas ou resultem no aumento do capital social.
Em consequência, considera-se o valor líquido das saídas, em dinheiro ou em espécie, realizadas a favor dos sócios, em resultado de redução do capital social ou de partilha do património, bem como as distribuições de reservas ou resultados transitados.
Neste seguimento, passa a excluir-se os aumentos de capitais próprios elegíveis quando resultem de:
Por fim, para efeitos do apuramento do montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis verificados nos nove períodos de tributação anteriores, apenas se consideram os aumentos líquidos verificados nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2023. À semelhança do RCCS e com o DLRR, este incentivo não concorre para o resultado da liquidação tendo sido, também, incluído no Código do IRC.
Passam a estar isentos de IRS e IRC os rendimentos prediais obtidos no âmbito dos programas municipais de oferta para alojamento estudantil, que tenham por objeto contratos de arrendamento e subarrendamento destinado a estudantes deslocados, e que cumpram os limites de renda fixados.