Uma das características marcantes do regime fiscal aplicável aos produtos petrolíferos e energéticos consiste no facto de os valores das taxas do respectivo imposto especial – abreviadamente conhecido pela sigla "ISP" – serem fixados por Portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Economia, dentro dos intervalos fixados pela Assembleia da República e constantes do Código dos Impostos Especiais de Consumo (aprovado pelo Dec-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho, art.º 92.º).