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Na sequência da última auscultação promovida pela ANACOM, entre outubro e novembro de 2022 para recolha de contributos adicionais sobre a eventual criação de uma gama específica no plano nacional de numeração (PNN) para acomodar a prestação de serviços de transmissão utilizados na prestação de serviços máquina-a-máquina (M2M)[1], a 27 de dezembro de 2022, o regulador aprovou o projeto de regulamento relativo à criação da “49” no PNN para a oferta destes serviços.
A crescente importância dos serviços M2M[2] quer para fins comerciais como de consumo tem um impacto nos planos nacionais de numeração porque os dispositivos que recorrem a esta tecnologia necessitam de ser identificados de forma única que lhes permita comunicar uns com os outros. Assim, uma estratégia de numeração é necessária tanto a curto como a longo prazo para satisfazer os requisitos dos serviços M2M[3].
Neste sentido, a ANACOM, após auscultar o mercado, entendeu necessária a criação de uma gama específica no PNN para a oferta destes serviços[4], sem prejuízo de os mesmos poderem depender da utilização de números do PNN[5]. A gama indicada pela ANACOM também poderá ser utilizada para o serviço de acesso móvel à Internet, bem como no âmbito dos sistemas eCall[6], não podendo, contudo, ser utilizada para os serviços de comunicações interpessoais com base em números (e.g, Skype, Whatsapp).
As comunicações M2M são processadas automaticamente entre máquinas sobre as redes de comunicações eletrónicas, com pouca ou nenhuma intervenção humana, sendo enquadráveis nos serviços de comunicações eletrónicas[7].
Com o crescimento das comunicações M2M, potenciado pelo desenvolvimento da quinta geração da rede móvel (5G), destaca-se, entre as várias potencialidades e oportunidades, a sua capacidade para suportar mais tráfego e diminuir a latência, potenciando o aumento da quantidade de dispositivos conectados, em vários domínios, tais como os transportes, a energia, a saúde, a agricultura, a segurança pública e a assistência em caso de acidentes e de catástrofes.
Desse modo, para identificar os dispositivos conectados, a ANACOM entendeu que devia acautelar um cenário mais exigente e, como tal, garantir a adequada disponibilidade de números para satisfazer necessidades futuras[8].
O projeto de regulamento colocado em consulta pública visa designar uma gama específica, no plano E.1642 do PNN, para este efeito – a gama ‘49’ –, com 12 dígitos de comprimento e com uma disponibilidade total de 10 mil milhões de números[9], em blocos de 10.000 números ou em blocos múltiplos de 10.000 mediante justificação da necessidade e caso exista disponibilidade[10].
De acordo com a ANACOM, os fatores determinantes para a criação de uma gama específica[11] foram, designadamente:
A insustentabilidade da utilização das atuais gamas destinadas aos serviços móveis (i.e., as gamas “91”, “92”, “93” e “96”) a longo prazo - as gamas existentes apenas contêm números de 9 dígitos de comprimento, o que não acompanha o expectável aumento da procura para estes serviços[12];
O aumento da procura de números das gamas de numeração móvel provocado quer pela disponibilização de espetro 5G (que causou o surgimento de mais operadores móveis no mercado), quer pela entrada em vigor do regime de subatribuição de gamas de numeração (Regulamento n.º 1028/2021, de 29 de dezembro), esta última contribuindo significativamente para a potencial exaustão das gamas de numeração móvel;
A necessidade de assegurar a coerência e transparência do PNN mediante a atribuição de uma gama específica, de forma a manter a correlação entre tipos de serviços e as gamas de numeração[13];
A necessidade de uma gama específica para estes serviços, dado o caráter extraterritorial que estes podem ter;
Assegura uma maior capacidade e disponibilidade das empresas na prestação dos serviços M2M a diferentes segmentos de clientes.
A adoção do projeto de regulamento terá impactos no Regulamento n.º 58/2005, de 18 de agosto (Regulamento da portabilidade), bem como do Regulamento n.º 1028/2021, de 29 de dezembro, na estrita medida do necessário para acomodar a nova gama de numeração “49”. Ou seja, também em relação a esta gama serão assegurados os direitos à portabilidade e à subatribuição.
O projeto de regulamento define as condições de atribuição da gama específica “49”, bem como situações de recusa[14], e ainda as condições para a utilização da referida gama[15].
O projeto de regulamento foi publicado na 2.ª série do Diário da República de 11 de janeiro, e os interessados[16] terão 30 dias úteis para remeterem contributos (até 22 de fevereiro), por escrito e em língua portuguesa, preferencialmente para o endereço regulamento.m2m@anacom.pt.
Após aprovação do Regulamento, as empresas que disponibilizam estes serviços terão um período transitório para adaptarem os contratos e propostas comerciais, bem como para procederem às necessárias configurações da rede e dos sistemas, e celebrarem os correspondentes acordos de interligação ou de roaming nacionais e internacionais. Findo o período transitório, as empresas apenas poderão atribuir números da nova gama de numeração para a oferta dos serviços M2M[17].
A definição de uma gama específica de numeração, e das respetivas condições, implicará uma mudança significativa no modo atual de prestação de serviços M2M, designadamente potenciando um aumento das comunicações M2M e a quantidade de dispositivos conectados.
Assim, espera-se que a abertura de uma gama específica para estes serviços no PNN incentive o crescimento dos serviços e aplicações M2M e permita maior dinamismo e competitividade na oferta de produtos e serviços inovadores no mercado.
[1] Ver Nota Informativa preparada pela PLMJ sobre este tema.
[2] Tecnologia de comunicação através da qual onde a informação pode ser transferida numa forma automatizada com pouca ou nenhuma interação humana entre dispositivos e aplicações.
[3] Plano de numeração de telecomunicações (Recomendação E.164 da UIT-T).
[4] Artigo 5.º (a) Anexo do Projeto de Regulamento
[5] ANACOM, Nota justificativa do Projeto de Regulamento, p.2.
[6] Os serviços eCall caraterizam-se por chamadas de emergência a partir de um veículo (n.º 2 e 10 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2015/758 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de abril de 2015).
[7] Alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto (Lei das Comunicações Eletrónicas).
[8] ANACOM, Nota justificativa do Projeto de Regulamento, p. 2.
[9] De acordo com a Recomendação E.164 da UIT-T.
[10] Artigo 4.º do Projeto de Regulamento.
[11] De acordo com a informação recolhida em 2022 no âmbito da CEPT, 23 países dispõem de uma gama especifica para M2M, a saber: Bélgica, Bulgária, Chéquia, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Federação Russa, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Islândia, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Noruega, Países Baixos, Polónia e Suécia.
[12] BEREC, BEREC guidelines on common criteria for the assessment of the ability to manage numbering resources by undertakings other than providers of electronic communications networks or services and of the risk of exhaustion of numbering resources if numbers are assigned to such undertakings, 6 de Março de 2020.
[13] ANACOM, Nota justificativa do Projeto de Regulamento, p. 3 e 4.
[14] O artigo 4.º (4) do Anexo do Projeto de Regulamento prevê a possível recusa nos seguintes casos:
a) A utilização da capacidade de atribuições anteriores não tenha atingido 60%, quando a empresa requerente é titular de uma quantidade entre 10 000 (dez mil) e 100 000 (cem mil) números;
b) A utilização da capacidade de atribuições anteriores não tenha atingido 70%, quando a empresa requerente é titular de uma quantidade acima de 100 000 (cem mil) e até 1 000 000 (um milhão) de números;
c) A utilização da capacidade de atribuições anteriores não tenha atingido 80%, quando a empresa requerente é titular de uma quantidade superior a 1 000 000 (um milhão) de números.
[15] Artigo 5.º Anexo do Projeto de Regulamento.
[16] E.g., Governo, entidades reguladas e outras entidades destinatárias da sua atividade, das associações de utentes e consumidores na área das comunicações, bem como dos utilizadores e do público em geral.
[17] ANACOM, Nota justificativa do Projeto de Regulamento, p. 7.