Nota Informativa

Alteração ao Regime das substâncias controladas

06/03/2023

No passado dia 3 de março foi publicada a Lei n.º 9/2023 (“Lei 9/2023”), que introduz as seguintes alterações ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas (“Lei de Combate à Droga”):

  • Inclui novas substâncias psicoativas na definição de droga, transpondo a Diretiva Delegada (UE) 2022/1326, da Comissão, de 18 de março de 2022 para o ordenamento jurídico nacional;
  • Formaliza a introdução das decisões da Comissão dos Estupefacientes das Nações Unidas emanadas das 64.ª e 65.ª sessões, realizadas em abril de 2021 e em março de 2022, respetivamente; e
  • Introduz alterações ao regime de circulação internacional de pessoas que transportem substâncias controladas para fins médicos.

Assim, são aditadas à Tabela IV anexa à Lei de Combate à Droga as seguintes substâncias:

  • Brorfina;
  • Metonitazeno;

À Tabela II-A anexa à Lei de Combate à Droga as seguintes substâncias:

  • 3-CMC;
  • 3-MMC;
  • 3-Metoxifenciclina;
  • CUMYL-PEGACLONE;
  • Difenidina;
  • Eutilona.

À Tabela IV anexa à Lei de Combate à Droga as seguintes substâncias:

  • Clonazolam;
  • Diclazempam;
  • Flubromazolam.

À tabela V anexa à Lei de Combate à Droga as seguintes substâncias:

  • N-Fenil-4-piperidinamina;
  • Tert-butil 4;
  • Piperidina -1 -carboxilato;
  • Norfetanilo.

 

As substâncias e preparações que integram o conceito de estupefaciente e/ou substância psicotrópica encontram-se divididas na Lei de Combate à Droga em seis tabelas distintas, que, de acordo com a sua natureza e perigosidade, possuem tratamento jurídico diferenciado, motivo pelo qual também as 15 novas substâncias acima mencionadas passaram a integrar a definição de droga em diferentes tabelas.

A segunda novidade legislativa da Lei n.º 9/223 é que, à semelhança da possibilidade de transporte das substâncias constantes das tabelas I-A, II-B, II-C, III e IV, também as substâncias à base da planta da canábis, incluídas na tabela I-C, passarão a poder ser transportadas pelas pessoas que atravessem as fronteiras portuguesas, desde que não exceda a quantidade necessária para 30 (trinta) dias de tratamento, se destine para uso próprio e que seja apresentado um documento médico justificativo da necessidade do seu uso.

O presente diploma entrou em vigor no dia 4 de março de 2023.

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