Em 26/12/2023, foi publicada, em Diário da República, uma alteração ao regime jurídico das farmácias de oficina (Decreto-Lei n.º 307/3007), que contém mudanças significativas para o procedimento de transferência de farmácias dentro do mesmo município e para município limítrofe.
Transferência dentro do município:
- A possibilidade de transferência de farmácia no município passa a estar dependente da existência de uma farmácia ou posto farmacêutico móvel a menos de 1000 metros da sua atual localização, exceto se a farmácia a transferir se encontrar abrangida pelo Regime Excecional de Funcionamento nos 3 anos imediatamente anteriores à data da submissão do pedido.
- A distância mínima a cumprir por referência às farmácias mais próximas no local de destino passa dos atuais 350 metros para 500 metros.
- Deixa de estar prevista a possibilidade de pedir a transferência para local a distância inferior à legalmente prevista e com aproximação às farmácias mais próximas, mediante a emissão de declaração de não oposição, por escrito, dos proprietários destas farmácias. Não obstante, continua a ser possível a transferência de farmácia para local situado a distância inferior à legalmente prevista (que, como se viu, passa a ser de 500 metros), desde que da transferência resulte igual ou maior distância geográfica entre a farmácia que se transfere e as existentes no local de destino.
- Esclarece-se que as distâncias de 1000 metros e de 500 metros previstas no diploma são contadas, em linha reta, a partir dos limites exteriores das farmácias, devendo a medição aferir-se entre os dois pontos mais próximos das farmácias, considerados os seus limites exteriores, e não das respetivas entradas. Trata-se de um entendimento que já era seguido pelo INFARMED em matéria de medição de distâncias, mas a nova redação continua a não ser isenta de dúvidas interpretativas.
- O parecer favorável da câmara municipal territorialmente competente passa a ter de ser obtido pelo proprietário da farmácia antes da submissão do pedido de transferência, constituindo um dos documentos que deve instruir o pedido.
- Prevê-se que o parecer camarário não pode ser condicionado à necessidade de abertura ou instalação de uma nova farmácia ou posto farmacêutico móvel na localidade de origem ou de quaisquer outras alternativas. Deste modo, o parecer, designadamente se for no sentido favorável, não pode ser condicionado à ocorrência eventual de determinado facto posterior. Trata-se de um entendimento que já era seguido pelo INFARMED no âmbito dos procedimentos de transferência de farmácia e que é agora reconhecido na letra da lei.
Transferência para município limítrofe:
- Foram alteradas as distâncias de 350 metros que se previam para a possibilidade de transferência de farmácia para município limítrofe (a existência de farmácia a 350 metros da localização da farmácia a transferir e a inexistência de farmácias num raio de 350 metros do local pretendido para a transferência), passando agora a prever-se que a distância a considerar é de 500 metros.
Observações complementares
- Passa a estar previsto que são liminarmente indeferidos os pedidos de transferência que não sejam instruídos com toda a documentação exigida, sendo por isso fundamental que os pedidos sejam, desde o primeiro momento, apresentados em rigoroso cumprimento das normas aplicáveis.
- O Decreto-Lei n.º 128/2023 entra em vigor a 27/12/2023 e produz efeitos a 02/01/2024, o que significa que, não obstante tratar-se de uma profunda alteração legislativa ao procedimento de transferência de farmácias, a mesma terá um período de adaptação muito curto para os seus destinatários.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 128/2023, surge a necessidade de alteração à Portaria n.º 352/2012 (que até agora regulamentava o procedimento de transferência de farmácia em complementaridade com a redação anterior do Decreto-Lei n.º 307/2007), visto que a mesma é incompatível com alguns preceitos