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Foram agora publicadas as alterações ao Regime Jurídico das Farmácias de Oficina.
Foi publicado, no passado dia 25 de setembro, o Decreto-Lei n.º 58/2024, que introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 307/2007 (“Regime Jurídico das Farmácias de Oficina”), no âmbito dos procedimentos de transferência de farmácia dentro do mesmo município e para municípios limítrofes.
Esta é a segunda alteração ao Regime Jurídico das Farmácias de Oficina num período de 9 meses e visa corrigir um conjunto de dificuldades resultantes da alteração que entrou em vigor em 19 de dezembro de 2023 e produziu efeitos em 2 de janeiro deste ano1.
Especificamente, o diploma altera os artigos 26.º e 26.º-A do Regime Jurídico das Farmácias de Oficina, que tratam da transferência de farmácias dentro do mesmo município e da transferência para municípios limítrofes, respetivamente.
No caso das transferências de farmácias dentro do mesmo município, a alteração incide sobre o pressuposto de distância da localização atual da farmácia, face a outras farmácias ou postos farmacêuticos móveis. Até agora, para que a farmácia pudesse transferir as suas instalações dentro do mesmo município, era necessário, entre outros pressupostos, que existisse uma farmácia ou posto farmacêutico móvel a menos de 1000 metros de distância, salvo se a farmácia a transferir se encontrasse abrangida pelo regime excecional de funcionamento nos últimos três anos imediatamente anteriores à data de submissão do pedido de transferência.
A alteração promovida no final do ano anterior impedia qualquer transferência de instalações dentro do mesmo município para as farmácias que (i) não dispusessem de outra farmácia ou posto farmacêutico móvel a menos de 1000 metros ou que (ii) não se encontrassem abrangidas pelo regime excecional de funcionamento, mesmo nos casos em que a transferência pretendida não implicasse qualquer alteração na cobertura farmacêutica.
Assim, o proprietário da farmácia que apenas pretendia transferir a farmácia para um edifício adjacente ou muito próximo da atual localização, não o podia fazer, exceto nos casos em que se verificassem um dos dois pressupostos acima referidos.
Com esta alteração, a existência de outra farmácia ou posto farmacêutico móvel a menos de 1000 metros deixa de ser exigida desde que a transferência dentro do mesmo município seja feita para uma localização num raio de 750 metros das instalações originais, independentemente de a farmácia a transferir se encontrar abrangida pelo regime excecional de funcionamento.
Esta mudança vem assim facilitar a transferência de localização das farmácias que se pretendem transferir para locais próximos das suas instalações, designadamente para melhorar as instalações ou por imposições de arrendamento, permitindo uma maior flexibilidade e adaptabilidade às necessidades locais.
Exemplificando, farmácias que se vissem obrigadas a transferir a sua localização por cessação do contrato de arrendamento ou outro motivo, e que até agora se encontravam impedidas de o fazer, por não existirem farmácias ou postos farmacêuticos móveis a menos de 1000 metros ou por não se encontrarem abrangidas pelo regime excecional de funcionamento, podem agora fazê-lo desde que para um local num raio de 750 metros e desde que cumpridos os demais pressupostos e requisitos previstos na lei.
Já a segunda alteração prende-se com uma clarificação dos documentos exigidos para a instrução dos pedidos de transferência para município limítrofe.
Até dezembro de 2023, era pacífico o entendimento de que, nas transferências de farmácia para município limítrofe, não se exigia qualquer parecer das câmaras municipais. Este entendimento era, aliás, consentâneo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, que já se havia pronunciado sobre a questão através Acórdão de 10/09/2020, proferido no âmbito do processo n.º 0223/19.9BEALM2.
Porém, com o Decreto-Lei n.º 128/2023, de 26 de dezembro, esta dúvida voltou a pairar sobre os pedidos de transferência de farmácia para município limítrofe, fruto de uma técnica legislativa remissiva infeliz para as exigências aplicáveis à instrução dos pedidos de transferência dentro do mesmo município (nas quais se prevê a obtenção prévia de parecer camarário favorável).
Estas dúvidas desencadearam alguns constrangimentos nos procedimentos de transferências para município limítrofe, especialmente na relação com as câmaras municipais, naturalmente menos conhecedoras das especificidades do Regime Jurídico das Farmácias de Oficina.
Com o Decreto-Lei n.º 58/2024 as interrogações são novamente dissipadas: nos pedidos de transferência de farmácia para municípios limítrofes, não é exigida qualquer intervenção das câmaras municipais, designadamente através da emissão de pareceres.
Estas alterações entram em vigor e produz efeitos a 30 de setembro de 2024.
1 Decorrente do Decreto-Lei n.º 128/2023, de 26 de dezembro.
2 Disponível em: www.dgsi.pt.