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A Lei n.º 47/2020 foi publicada no passado dia 24 de agosto e transpõe os artigos 2.º e 3.º da Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, e a Diretiva (UE) 2019/1995 do Conselho, de 21 de novembro de 2019, modificando o funcionamento do regime do Imposto sobre o Valor Acrescentado (“IVA”) no comércio eletrónico intracomunitário e internacional. Este diploma entra em vigor em 1 de janeiro de 2021.
As citadas Diretivas têm como objetivo a modernização do IVA aplicável ao comércio eletrónico, visando assim, essencialmente, assegurar a neutralidade do regime e o bom funcionamento do mercado interno, bem como garantir a eficácia da tributação da economia digital, primando pela coerência da aplicação do princípio da tributação do IVA no destino.
Tais objetivos afiguram-se cada vez mais importantes quando se assiste a um boom de vendas à distância de bens a consumidores finais fornecidos por operadores estabelecidos em outros Estados-Membros e por operadores de países terceiros, e numa realidade em que, até agora, não se verificava uma efetiva tributação no Estado-Membro onde o consumo teve lugar.
Para além destes objetivos específicos, também se procurou apresentar mecanismos de simplificação e de desburocratização do cumprimento de obrigações de IVA resultantes destas operações, embora o grau de simplificação tenha variado conforme o tipo de implementação efetuada por cada Estado membro.