Nota Informativa

Angola | Base de Dados de Contas

27/07/2023

Foi recentemente publicado o Aviso n.º 8/23, de 17 de Julho, do Banco Nacional de Angola (“BNA”) que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 148.º da Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, aprovada pela Lei n.º 14/21, de 19 de Maio (“LRGIF”), vem instituir a Base de Dados de Contas (“BDC”), que é gerida e funciona junto do BNA.

A BDC tem por objeto (i) centralizar, gerir e monitorizar o reporte de informação prestada pelas Instituições Financeiras (conforme definidas infra) relativa às contas de depósito e de pagamentos e informação associada, nomeadamente agentes e operações, e (ii) ser depositário destas informações por forma a colaborar para a disseminação de indicadores macroeconómicos, estudos de avaliação e estatísticas.

O Aviso é aplicável aos bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas de crédito agrícola mútuo e outras empresas que, correspondendo à definição do n.º 3 do artigo 24.º da LRGIF, como tal sejam qualificadas por lei, instituições de moeda eletrónica e sociedades prestadoras de serviço de pagamento (definidas como “Instituições Financeiras”), as quais estão obrigadas a reportar ao BNA toda a informação relativa às contas bancárias e de pagamento, abertas pelas mesmas, nos termos a definir em normativo específico sobre o funcionamento da BDC.

As Instituições Financeiras serão responsáveis pela informação que forneçam para a BDC, assim como pela alteração e retificação da informação constante da BDC, por sua iniciativa ou a pedido dos seus clientes, em caso de erro ou omissão.

O incumprimento do dever de reporte constitui contravenção prevista e punível nos termos da LRGIF.

No que diz respeito aos dados pessoais reportados e incluídos na BDC, deverá ser assegurada a articulação da gestão e funcionamento da BDC e a transferência de dados pessoais com a legislação sobre proteção de dados pessoais em vigor. Tendo em consideração o interesse público subjacente à criação e gestão da BDC e a obrigação legal a que as Instituições Financeiras se encontram vinculadas nos termos do Aviso e da LRGIF, será dispensável o consentimento do titular para o tratamento de dados pessoais, devendo, no entanto, ser sempre assegurado o cumprimento dos demais requisitos legais em matéria de proteção de dados, incluindo, na medida aplicável, a notificação ao titular, a notificação ou autorização da Agência de Protecção de Dados e o respeito pelos princípios gerais aplicáveis nesta matéria.

O Aviso entrou em vigor a 17 de Julho de 2023. 

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