Com a entrada em vigor do OGE 2024, a 1 de Janeiro de 2024 (aprovado pela Lei n.º 15/23, de 29 de Dezembro) assistiu-se à reintrodução da denominada Contribuição Especial sobre Operações Cambiais (‘CEOC’).
Em face das várias questões suscitadas sobre o âmbito de incidência desta contribuição, a Administração Geral Tributária (‘AGT’) veio prestar alguns esclarecimentos importantes que sumarizamos de seguida:
- Encontram-se sujeitas ao pagamento da CEOC, as pessoas singulares e coletivas com domicílio ou sede em território angolano que requeiram, junto de uma instituição financeira, a realização de transferências para o exterior, no âmbito de: i) contratos de prestação de serviços; ii) assistência técnica; iii) consultoria e gestão; iv) operação de capitais e v) transferências unilaterais.
- A taxa aplicável sobre o valor de cada transferência é de 2,5% para pessoas singulares e 10% para pessoas coletivas.
- A base de cálculo corresponde ao montante a transferir, em moeda nacional, à taxa de câmbio em vigor no momento da realização da transferência, sendo a liquidação e pagamento da contribuição efetuados pelas instituições financeiras no momento do processamento da transferência, devendo estas últimas assegurar a liquidação e entrega da CEOC à AGT.
- Deve entender-se por “transferências efetuadas no âmbito de contratos de prestação de serviços de assistência técnica ou de gestão”, quaisquer relações jurídico-obrigacionais, cujo objeto seja a aquisição a entidades coletivas não residentes, de serviços administrativos, científicos e técnicos especializados, necessários para manter, melhorar ou aumentar a capacidade produtiva, de bens ou serviços, assim como, o aumento do nível de formação profissional dos trabalhadores que necessitem de conhecimentos que não podem ser obtidos no país.
- Encontram-se excluídas do âmbito do pagamento da CEOC, as transferências de dividendos para o exterior ou devolução de capital mutuado, incluindo os respetivos juros.
- Ficam isentos de pagamento desta contribuição, o Estado e quaisquer dos seus organismos, com exceção dos Institutos e as Empresas Públicas.
- Dado que o valor correspondente à CEOC não se encontra previsto como sendo uma despesa no orçamento das diversas Unidades Orçamentais (aprovado pelo OGE 2024), os institutos públicos só se encontram sujeitos a CEOC no caso de a transferência ser ordenada através de uma eventual conta bancária por eles titulada. Caso contrário, quando o pagamento é realizado através de uma ordem de saque, a entidade pública emitente encontra-se isenta da CEOC.
- Clarifica-se que as transferências realizadas para o exterior do país, efetuadas pela entidade patronal e destinadas ao pagamento de salários de trabalhadores não residentes cambiais em Angola, não se encontram sujeitas ao pagamento da CEOC.
- Para efeitos de suporte e dedutibilidade do custo em sede de Imposto Industrial basta o extrato bancário ou a ordem de transferência a confirmar o montante correspondente à transferência bancária, bem como valor retido pelo Banco a título de CEOC, ficando dispensada a emissão de fatura pelo Banco que executou a transferência.
- Sobre as operações anuladas no mês em que foram realizadas, não há lugar à liquidação da contribuição. Caso sejam anuladas nos meses seguintes, deve ser liquidada e paga a contribuição no mês em que a operação foi realizada e solicitado reembolso no mês em que ocorrer a respetiva anulação.
- Aguardamos, a breve trecho, a emissão de instruções da AGT sobre a interpretação e as regras de aplicação das normas que disciplinam esta contribuição a serem aplicadas pelas entidades a quem cabe a respetiva cobrança.