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Foi aprovado pelo Banco Nacional de Angola (“BNA”) o Aviso n.º 11/2021, de 02 de Dezembro (o “Aviso”) que define os procedimentos para a realização de operações de investimento externo e repatriamento de capitais por não residentes cambiais, relacionadas com (a) entidades sem ações admitidas à negociação em mercados regulamentados (b) valores mobiliários e instrumentos derivados e (c) operações de desinvestimento.
O Aviso revoga o regime previsto no Aviso n.º 15/2019, de 30 de Dezembro, e mantém a tónica de liberalização do setor. Permanece a dispensa de licenciamento prévio do BNA relativamente à maioriadas operações cambiais, com o ónus de conformidade nos bancos comerciais. Continuam excluídos do âmbito de aplicação os investimentos realizados no setor petrolífero.
Os intervenientes nas operações cambiais estão dispensados de licenciamento prévio das operações, bastando apenas que cumpram com os procedimentos de validação de transferências previstos no Aviso, permitindo assim repatriar rendimentos relativos a (i) investimentos externos, (ii) reembolso de suprimentos e outras prestações ligadas à participação social, (iii) o produto da venda ou de dissolução de um investimento externo e (iv) o produto de venda ou do vencimento referente ao investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados.
Nota especial para as operações em instrumentos derivados (e.g., opções ou swaps) que recebem consagração expressa e, à semelhança dos investimentos em valores mobiliários, estão sujeitos a intermediação obrigatória por Agentes de Intermediação, ou seja, por instituições financeiras registadas na Comissão de Mercado de Capitais.
No que respeita às formas de realização de investimento externo, o regime é densificado e alinhado com a Lei do Investimento Privado, passando a estar expressamente prevista a possibilidade de conversão de créditos decorrentes de contratos de fornecimento de máquinas, equipamentos e mercadorias e ainda a incorporação de tecnologia e know how.
As operações de repatriamento continuam a estar, grosso modo, dependentes do cumprimento com as obrigações relativas a projetos de investimento e pagamento de impostos devidos. Como se referiu anteriormente, o processo de validação e pagamento para o exterior é feito em exclusivo a nível do banco comercial, não carecendo de qualquer tipo de licenciamento prévio do BNA ou outra entidade pública.