Nota Informativa

Angola | Orçamento Geral do Estado para 2025

29/01/2025

Foi publicada a Lei n.º 18/24, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento Geral do Estado para o exercício económico referente ao ano de 2025 (“OGE 2025”) e que entrou em vigor no passado dia 1 de janeiro de 2025.

Estas são as principais medidas de natureza fiscal: 

I. Contribuição Especial sobre Operações Cambiais (“CEOC”)
  • Mantém-se, nos mesmos termos, a CEOC criada com o Orçamento Geral do Estado para 2024 (“OGE 2024”), alargando-se a isenção desta contribuição às companhias aéreas estrangeiras com autorização para operar em Angola e à companhia de bandeira nacional.
  • Por outro lado, o OGE 2025 clarifica que se encontram isentas desta contribuição as sociedades que se dediquem exclusivamente à atividade de exploração diamantífera.
II. Alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento do Trabalho (“IRT”)
  • Mantêm-se isentos do pagamento do IRT os rendimentos do trabalho por conta de outrem até Kz. 100.000,00 (cem mil Kwanzas).
  • Mantém-se em vigor a taxa de 6,5% de IRT sobre o volume de vendas de bens e serviços não sujeitos a retenção na fonte, aplicável aos contribuintes do Grupo C cujo volume de faturação, no exercício de 2024, seja igual ou inferior a Kz 10.000.000,00 (dez milhões de Kwanzas).
  • O OGE 2025 traz como novidade a tributação à taxa de 10% dos contribuintes do Grupo C que desempenhem atividades agrícolas, silvícolas, pecuárias e piscatórias, com um volume de negócios que exceda Kz 10.000.000,00 (dez milhões de Kwanzas).
III. Alteração ao Código do Imposto Industrial
  • O OGE 2025 mantém as alterações que haviam sido introduzidas ao Código do Imposto Industrial pelo OGE 2024.
  • Os sujeitos passivos inseridos no regime geral e no regime simplificado sem capacidade tecnológica passam a poder submeter as suas declarações de forma eletrónica junto dos serviços da Administração Geral Tributária (“AGT”) com o auxílio dos técnicos tributários.
IV. Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (“IVA”)
  • O OGE 2025 vem introduzir uma importante alteração ao Código do IVA, reduzindo a taxa do IVA na importação ou transmissão de equipamentos industriais pelo fabricante para 5%, mediante solicitação do contribuinte e consequente aprovação da AGT.
  • Nos casos de variação positiva do volume de negócios ou operações de importação que ultrapassem os limiares do regime de exclusão e do regime simplificado, o contribuinte tem de efetuar a alteração do regime de IVA até ao final do mês seguinte ao da importação ou da realização da operação que tenha dado lugar à alteração do volume de negócios. Esta alteração é efetuada pela AGT nos casos em que o contribuinte não proceda à alteração do regime de forma voluntária.
V. Imposto de Selo no Mercado Monetário Interbancário e no aumento de capitais
  • O OGE 2025 vem determinar que as operações do Mercado Monetário lnterbancário, conforme definidas em legislação própria, estão isentas do Imposto de Selo previsto na Verba 16 da Tabela Anexa ao Código do Imposto de Selo.
  • O aumento de capital realizado por sociedades comerciais legalmente constituídas fica isento do Imposto de Selo previsto na Verba 7.3 da Tabela Anexa ao Código do Imposto de Selo.
VI. Benefícios para os Operadores Económicos Autorizados (“OEA”) e Organismos ou Entidades Nacionais e Internacionais
  • Mantêm-se em 2025 os benefícios para os OEA que foram consagrados no OGE 2024, nomeadamente: 

i) Possibilidade de pagamento dos direitos aduaneiros em prestações; 

ii) Prazo de 60 dias para apresentação da Declaração de Compromisso de Exclusividade nas mercadorias importadas para o Sector Produtivo;

iii) Dispensa de apresentação de garantia no processo de desembaraço aduaneiro e possibilidade de realização do desembaraço aduaneiro das mercadorias com diferimento do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras devidos.

E, no caso dos Despachantes Oficiais e Transitários, os seguintes: 

i) Redução do número de inspecções físicas e documentais; 

ii) Tratamento prioritário caso seja seleccionado para inspecções físicas e documentais; e 

iii) Dispensa de apresentação de garantia nos processos de trânsito.

  • Adicionalmente, determina-se que a implementação de projetos considerados de interesse público, por Organismos ou Entidades Internacionais e Nacionais, passam a beneficiar da isenção de direitos aduaneiros na importação, de Imposto Predial, de IVA e de Imposto de Selo, desde que criados pelo Titular do Poder Executivo, mediante o parecer prévio do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
VII. Alteração ao Código das Execuções Fiscais
  • Com o OGE 2025, os contribuintes em situação irregular passam a estar impedidos de proceder ao desalfandegamento das mercadorias, podendo as mercadorias retidas ser submetidas a um procedimento administrativo para efeitos de pagamento das dívidas tributárias.
  • Mantém-se o conceito de situação tributária não regularizada para contribuintes que estejam em incumprimento de qualquer obrigação tributária.
VIII. Regularização excecional de cadastro
  • O OGE 2024 previa a possibilidade de os contribuintes singulares, cadastrados há mais de 5 anos e que não exercessem atividade em igual período, poderem regularizar o seu cadastro sem lugar ao pagamento de multas pela não entrega de declarações. Com o OGE de 2025 esta regularização fica, no entanto, condicionada ao pagamento do imposto dos exercícios fiscais de 2023 e 2024.
  • Os contribuintes que inscreverem, de forma voluntária, durante o exercício económico de 2025, os seus imóveis junto da AGT ou declararem a detenção de imóveis, podem ficar dispensados do pagamento do Imposto Predial e/ou das multas e juros devidos relativamente aos exercícios compreendidos entre 2019 e 2023, mediante o preenchimento de determinados requisitos.
IX. Regime excecional de regularização das dívidas à Segurança Social pelas empresas públicas em processo de liquidação

Mantém-se a possibilidade de, mediante requerimento, ficarem isentas do pagamento de juros e multas, as empresas públicas em processo de liquidação que voluntariamente procedam ao pagamento do capital em dívida relativo às contribuições para a Segurança Social, desde que, a declaração e o pagamento do capital em dívida, sejam realizados até 31 de dezembro de 2025.

 

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