Nota Informativa

Cessação de vigência de leis publicadas no âmbito da pandemia da doença COVID -19

07/07/2023

A Lei n.º 31/2023, de 4 de julho, que entrou em vigor no dia 5 de julho de 2023, determina, de forma expressa, a cessação de vigência de leis publicadas no contexto da pandemia da doença Covid-19, em razão de i) caducidade, ii) revogação tácita anterior ou iii) revogação por esta mesma lei.

 

Esta nova lei, no seguimento de iniciativas legislativas anteriores, determina a revogação de diversas leis, aqui se destacando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março e sucessivas alterações1, que estabelecia medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e à doença COVID-19. Desta Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, apenas o seu artigo 5.º permanece em vigor, o que significa que i) a participação por meios telemáticos de membros de órgãos colegiais de entidades públicas ou privadas nas respetivas reuniões continua a não obstar ao regular funcionamento do órgão, designadamente no que respeita a quórum e a deliberações, conquanto fique registado na respetiva ata a forma de participação e que ii) a prestação de provas públicas previstas em regimes gerais ou especiais poderá continuar a ser realizada por videoconferência, desde que haja acordo entre o júri e o respetivo candidato e as condições técnicas para o efeito.

Destaca-se, em particular, que, com a revogação da Lei n.º 1-A/2020:

(i)           é revogada a suspensão do prazo do dever de apresentação à insolvência previsto no artigo 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (“CIRE”), iniciando-se a contagem deste prazo a partir da entrada em vigor da presente Lei n.º 31/2023; e

(ii)          as empresas que se apresentem ao processo extraordinário de viabilização de empresas, aprovado pela Lei n.º 75/2020, de 27 de novembro, são exoneradas do dever de apresentação à insolvência previsto no referido artigo 18.º do CIRE, desde que verificados os respetivos requisitos.

Entre o pacote de leis revogadas, agora expressamente revogadas, constam ainda, entre outros, os seguintes diplomas:

(i)           a Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, que estabelece um regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-192;

(ii)          a Lei n.º 8/2020, de 10 de abril, que procedeu à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que estabelecia medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;

(iii)         aLei n.º 10/2020, de 18 de abril, que aprova o regime excecional e temporário quanto às formalidades da citação e da notificação postal, no âmbito da pandemia da doença COVID-19; e (iv) a Lei n.º 29/2021, de 20 de maio, que procede à suspensão excecional e temporária de contratos de fornecimento de serviços essenciais no contexto da pandemia da doença COVID-19; e

(iv)        a Lei n.º 50/2021, de 30 de julho, que prorrogava as moratórias bancárias, alterando o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março.

 

Sem prejuízo da revogação das leis acima referidas, a Lei n.º 31/2023 salvaguarda a produção de efeitos, para o futuro, dos factos ocorridos durante o período em que vigoraram os respetivos atos legislativos.   

Apesar de a Lei n.º 31/2023 ter entrado em vigor no passado dia 5 de julho de 2023, no que respeita, entre outros, aos atos relacionados com (i) a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família a realizar em processo executivo ou de insolvência; (ii) a execução da entrega de local arrendado (em sede de ação ou procedimento especial de despejo ou processo para entrega de coisa imóvel arrendada); e ainda os (iii) prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos e procedimentos referidos, a revogação operada pela Lei n.º 31/2023 apenas produz efeitos 30 dias após a sua publicação.

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