Meticulosos com o que é. Inconformistas com o que pode vir a ser.
Conheça a equipaSubscreva a newsletter PLMJ para receber informação, alertas e novidades sobre as suas áreas e setores de interesse.
Procuramos pessoas que vão mais longe, que enfrentam o futuro com confiança.
Meticulosos com o que é. Inconformistas com o que pode vir a ser.
Conheça a equipaSubscreva a newsletter PLMJ para receber informação, alertas e novidades sobre as suas áreas e setores de interesse.
Procuramos pessoas que vão mais longe, que enfrentam o futuro com confiança.
A Lei n.º 31/2023, de 4 de julho, que entrou em vigor no dia 5 de julho de 2023, determina, de forma expressa, a cessação de vigência de leis publicadas no contexto da pandemia da doença Covid-19, em razão de i) caducidade, ii) revogação tácita anterior ou iii) revogação por esta mesma lei.
Esta nova lei, no seguimento de iniciativas legislativas anteriores, determina a revogação de diversas leis, aqui se destacando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março e sucessivas alterações1, que estabelecia medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e à doença COVID-19. Desta Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, apenas o seu artigo 5.º permanece em vigor, o que significa que i) a participação por meios telemáticos de membros de órgãos colegiais de entidades públicas ou privadas nas respetivas reuniões continua a não obstar ao regular funcionamento do órgão, designadamente no que respeita a quórum e a deliberações, conquanto fique registado na respetiva ata a forma de participação e que ii) a prestação de provas públicas previstas em regimes gerais ou especiais poderá continuar a ser realizada por videoconferência, desde que haja acordo entre o júri e o respetivo candidato e as condições técnicas para o efeito.
Destaca-se, em particular, que, com a revogação da Lei n.º 1-A/2020:
(i) é revogada a suspensão do prazo do dever de apresentação à insolvência previsto no artigo 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (“CIRE”), iniciando-se a contagem deste prazo a partir da entrada em vigor da presente Lei n.º 31/2023; e
(ii) as empresas que se apresentem ao processo extraordinário de viabilização de empresas, aprovado pela Lei n.º 75/2020, de 27 de novembro, são exoneradas do dever de apresentação à insolvência previsto no referido artigo 18.º do CIRE, desde que verificados os respetivos requisitos.
Entre o pacote de leis revogadas, agora expressamente revogadas, constam ainda, entre outros, os seguintes diplomas:
(i) a Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, que estabelece um regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-192;
(ii) a Lei n.º 8/2020, de 10 de abril, que procedeu à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que estabelecia medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;
(iii) aLei n.º 10/2020, de 18 de abril, que aprova o regime excecional e temporário quanto às formalidades da citação e da notificação postal, no âmbito da pandemia da doença COVID-19; e (iv) a Lei n.º 29/2021, de 20 de maio, que procede à suspensão excecional e temporária de contratos de fornecimento de serviços essenciais no contexto da pandemia da doença COVID-19; e
(iv) a Lei n.º 50/2021, de 30 de julho, que prorrogava as moratórias bancárias, alterando o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março.
Sem prejuízo da revogação das leis acima referidas, a Lei n.º 31/2023 salvaguarda a produção de efeitos, para o futuro, dos factos ocorridos durante o período em que vigoraram os respetivos atos legislativos.
Apesar de a Lei n.º 31/2023 ter entrado em vigor no passado dia 5 de julho de 2023, no que respeita, entre outros, aos atos relacionados com (i) a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família a realizar em processo executivo ou de insolvência; (ii) a execução da entrega de local arrendado (em sede de ação ou procedimento especial de despejo ou processo para entrega de coisa imóvel arrendada); e ainda os (iii) prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos e procedimentos referidos, a revogação operada pela Lei n.º 31/2023 apenas produz efeitos 30 dias após a sua publicação.
[1] A saber: (i) Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril; (ii) Lei n.º 4-B/2020, de 6 de abril; (iii) Lei n.º 14/2020, de 9 de maio; (iv) Lei n.º 16/2020, de 29 de maio; (v) Lei n.º 28/2020, de 28 de julho; (vi) Lei n.º 58-A/2020, de 30 de setembro; (vii) Lei n.º 75-A/2020, de 30 de dezembro; (viii) Lei n.º 1-A/2021, de 13 de janeiro; (ix) Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro; (x) Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril e (xi) Lei n.º 91/2021, de 17 de dezembro.
[2] Alterada pela Lei n.º 17/2020, de 29 de maio e pela Lei n.º 75-A/2020, de 30 de dezembro.