Nota Informativa

Coronavírus: Medidas fiscais no âmbito dos novos apoios ao emprego e à economia

18/03/2021

Na sequência do Plano de Desconfinamento apresentado pelo Governo, no passado dia 12 de março de 2021, foram anunciadas novas medidas de apoio à economia e ao emprego, no valor de mais de sete mil milhões de euros, por forma a incentivar a retoma da atividade económica.

As medidas anunciadas têm como ponto de partida outros apoios implementados ao longo do último ano – nomeadamente no que se refere à flexibilização de pagamento e de cumprimento de determinadas obrigações fiscais –, pretendendo-se agora torná-los mais abrangentes e direcionados a setores mais afetados, como é o caso do setor da restauração, do alojamento e da cultura, bem como a outras áreas cuja atividade tenha sido amplamente afetada pelas restrições impostas pela disseminação da COVID-19. Ressalva-se, porém, que as medidas anunciadas ainda carecem de regulamentação por parte do Governo, pelo que poderão ocorrer alguns ajustes aos apoios que descrevemos em seguida.

1. Imposto sobre o Valor Acrescentado (“IVA”)

No âmbito da prorrogação do prazo para pagamento do IVA, aplicável ao regime normal mensal ou trimestral, previsto pelo Decreto-Lei n.º 103-A/2020, de 15 de dezembro e Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, o Governo anunciou a extensão desta medida nos seguintes termos:

i) Regime mensal - Possibilidade de entrega do IVA em 3 ou 6 prestações, sem juros, relativamente aos meses de janeiro a junho, para as seguintes entidades:

  • Microempresas com quebras de faturação de 25% em relação ao período homólogo;
  • Pequenas e Médias Empresas (‘PME’) com quebras de faturação de 25%; exceto
  • Empresas dos setores da restauração, alojamento e cultura, para as quais não estão previstas quaisquer condicionantes, inclusive dimensão ou quebra de faturação.

Recorde-se que o acesso a este apoio, no âmbito do suprarreferido Decreto-Lei n.º 103-A/2020, de 15 de dezembro, estava limitado aos sujeitos passivos que tivessem obtido um volume de negócios até dois milhões de euros em 2019 ou que tivessem iniciado ou reiniciado a atividade a partir de 1 de janeiro de 2020.

ii) Regime trimestral - Possibilidade de entrega do IVA em 3 ou 6 prestações, sem juros, relativamente aos meses de fevereiro e maio aplicável a:

  • A todas as empresas e trabalhadores independentes, independentemente da sua dimensão ou quebra de faturação; e
  • Pequenas e Médias Empresas (‘PME’), com quebras de faturação superiores a 25% em relação ao período homólogo. O pedido pode ser apresentado, por via eletrónica, no Portal das Finanças, até ao respetivo prazo de pagamento voluntário.
2. Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

2.1 Retenções na fonte

Relativamente à entrega ao Estado das retenções na fonte do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (‘IRC’), os sujeitos passivos poderão, em determinadas condições, optar pelo: (i) pagamento imediato nos termos habituais; ou (ii) pagamento fracionado em três ou seis prestações mensais, relativamente aos meses de março a junho.

Podem beneficiar da possibilidade de pagamento fracionado as seguintes entidades:

  • Pequenas e Médias Empresas (‘PMEs’) com volume de negócios até 50 milhões de euros, que tenham tido quebras de faturação de 25%; e
  • Empresas dos setores da restauração, alojamento e cultura, para as quais não estão previstas quaisquer condicionantes.

2.2. Pagamentos por conta

O Governo anunciou igualmente a possibilidade de pagamento fracionado dos pagamentos por conta, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, aplicável a:

  • Todas as PMEs com volume de negócios até 50 milhões de euros; e
  • Microempresas com um volume de negócios até 2 milhões de euros.

As microempresas acima referidas podem, ainda, limitar em 50% o pagamento do segundo pagamento por conta, diferindo o remanescente para o terceiro pagamento.

2.3. Autoliquidação

Relativamente ao pagamento da autoliquidação do IRC, o Governo prevê a entrega em 4 prestações, entre maio e agosto, para todas as PMEs, estipulando um valor mínimo de 25% no primeiro mês, i.e. maio de 2021.

3. Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Relativamente à entrega ao Estado das retenções na fonte do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (‘IRS’), as entidades obrigadas poderão optar pelo: (i) pagamento imediato nos termos habituais; ou (ii) pagamento fracionado em três ou seis prestações mensais, relativamente aos meses de março a junho.

Podem beneficiar da possibilidade de pagamento fracionado, as seguintes entidades:

  • Pequenas e Médias Empresas (PME) com volume de negócios até 50 milhões de euros, com quebras de faturação de 25%; e
  • Empresas dos setores da restauração, alojamento e cultura, para as quais não estão previstas quaisquer condicionantes.
4. Processos de execução fiscal

Em acréscimo à manutenção da suspensão dos processos de execução fiscal e planos prestacionais em curso até 31 de março de 2021, prevista pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, o Governo anunciou as seguintes medidas complementares:

  • Período de carência de 2 meses para o pagamento de planos prestacionais – atendendo à suspensão dos planos prestacionais até 31 de março de 2021, implica que os contribuintes poderão retomar o respetivo pagamento apenas no próximo mês de Junho de 2021;
  • As dívidas fiscais relativas ao primeiro trimestre de 2021 podem agora ser incluídas em planos prestacionais já em curso, se estiverem em causa dívidas até € 5.000 para pessoas singulares, ou € 10.000 para pessoas coletivas;
  • Alargamento dos planos prestacionais a outros tributos (que não apenas IRS e IRC). Recorde-se que a adesão aos planos prestacionais não obsta à obtenção de uma declaração de situação fiscal regularizada.

Recorde-se que a adesão aos planos prestacionais não obsta à obtenção de uma declaração de situação fiscal regularizada.

5. Contribuições para a Segurança Social

5.1. Apoio à retoma progressiva

No âmbito deste apoio, o Governo prevê um incentivo adicional que se traduz: (i) numa isenção contributiva, durante três meses, para as empresas no setor do turismo e da cultura que tenham verificado uma quebra do volume de negócios até 75%; (ii) numa redução contributiva de 50% para todas as empresas (independentemente da dimensão) que tenham verificado uma quebra do volume de negócios superior a 75%.

5.2. Novo incentivo à normalização

O novo incentivo à normalização – previsto para empresas que saiam do lay-off simplificado ou do apoio à retoma progressiva – determina a atribuição de uma compensação cujo valor pode ascender a dois salários mínimos nacionais (€ 1.330), desde que o pedido seja feito entre os meses de junho e agosto.

Propõe-se que as contribuições para a segurança social devidas em relação aos trabalhadores abrangidos por este incentivo sejam reduzidas em 50% durante um período de dois meses.

5.3. Apoio à contratação

Foi criado um novo mecanismo de apoio, o Compromisso Emprego Sustentável (PRR), com apoio direto a contratos permanentes, sobretudo de jovens e pessoas com deficiência.

No âmbito deste apoio, o Governo atribui um apoio direto de montante fixo (ainda por determinar), com as seguintes majorações: (i) 25% para jovens ou para contratos com remuneração superior a dois salários mínimos nacionais (€ 1.330); e (ii) 35% para pessoas com deficiência ou em situações de género sub-representado. Em acréscimo, estes contratos beneficiam ainda de uma redução de 50% no pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora.

Downloads

Mantenha-se informado

Please note, your browser is out of date.
For a good browsing experience we recommend using the latest version of Chrome, Firefox, Safari, Opera or Internet Explorer.