Meticulosos com o que é. Inconformistas com o que pode vir a ser.
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Atendendo aos impactos da COVID-19 e das medidas de mitigação da doença na vida das pessoas e em diversos setores de atividade, o legislador português – no que aos contratos de arrendamento e de outras formas contratuais de exploração de imóveis diz respeito – optou por aprovar não só um regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda e remunerações devidas ao abrigo dos mesmos, como também apoios financeiros no caso de contratos para fins habitacionais e, ainda, regras que limitam a cessação dos referidos contratos e o despejo dos arrendatários, nomeadamente através da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril (inicialmente alterada pela Lei n.º 17/2020, de 29 de maio) e da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março).