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Os números recentemente publicados pela ANACOM são inequívocos: em consequência da propagação do COVID-19, as medidas de proteção individual e comunitária conduziram a um aumento de 50% do tráfego de comunicações eletrónicas, em Portugal. O tráfego de dados teve um acréscimo de 54%, na rede fixa, e de 24%, na rede móvel, sendo também particularmente significativo o aumento de 94% do tráfego de voz na rede fixa. A utilização massificada e a partir de casa de meios tecnológicos ganhou uma relevância nova.
Na verdade, o aumento do tráfego de comunicações eletrónicas é uma realidade à escala europeia, tendo, por isso, a Comissão Europeia e o BEREC sugerido, em caso de congestionamento da rede, a adoção de medidas absolutamente excecionais em matéria de gestão de tráfego – e.g. a redução da velocidade de conexão, a redução da qualidade de disponibilização dos conteúdos, etc – aos operadores de telecomunicações e às plataformas OTT de streaming.
Aliado ao aumento do tráfego das comunicações eletrónicas, designadamente por força das novas formas de trabalho e prestação de serviços à distância, bem como de lazer, está também um conhecido conjunto de riscos para a privacidade das pessoas e para a segurança da informação e segredos comerciais das organizações.
Esta nota identifica alguns aspetos fundamentais, do ponto de vista jurídico, que pessoas e organizações devem ter em conta de forma a proteger-se.