Meticulosos com o que é. Inconformistas com o que pode vir a ser.
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A pandemia COVID-19 motivou a aprovação de um regime que prevê a suspensão dos prazos para a prática de atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais e no Ministério Público ou no âmbito dos procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, até à cessação da situação excecional provocada pela propagação da doença. Este regime não se aplica, porém, aos processos urgentes, caso em que não há suspensão ou interrupção dos prazos, atos ou diligências.
Estão também em vigor regras especificas, que visam reduzir o risco de propagação da doença Covid 19, sempre que se requeira a presença física de algum sujeito processual. Caso em que se deve privilegiar a prática de atos através de meios de comunicação à distância adequados e observar as sugestões e orientações divulgadas pelo Conselho Superior de Magistratura.