É agora conhecido o novo regime de dispensa em proximidade de medicamentos e outros produtos de saúde prescritos para o ambulatório hospitalar.
Entrou em vigor no passado dia 30 de dezembro o Decreto-Lei n.º 138/2023, de 29 de dezembro, que cria o regime de dispensa em proximidade de medicamentos e outros produtos de saúde prescritos para o ambulatório hospitalar no âmbito dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS):
1. A lista de medicamentos e produtos de saúde prescritos para ambulatório hospitalar que integram o regime de dispensa em proximidade é aprovada por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde;
2. A dispensa de medicamentos e produtos de saúde em regime de proximidade pode ocorrer em estabelecimentos e serviços do SNS, nas farmácias de oficina e, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, outros locais de dispensa[1];
3. Os utentes elegíveis e que optem pelo regime de dispensa em proximidade são acompanhados através de consulta farmacêutica hospitalar e pelo farmacêutico do local de dispensa de medicamentos em proximidade. Os farmacêuticos nos serviços farmacêuticos hospitalares e nos locais de dispensa de medicamentos em regime de proximidade registam a informação relevante no processo clínico do utente e comunicam através de um sistema de informação especificamente desenvolvido para o efeito;
4. Os medicamentos e produtos de saúde para dispensa no regime de proximidade são armazenados num armazém central disponibilizado pelo Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH). A distribuição destes medicamentos, desde o armazém central até aos serviços de dispensa em proximidade, é assegurada por um distribuidor por grosso de medicamentos;
5. A remuneração do serviço de dispensa em proximidade[2], de um ou mais medicamentos e produtos de saúde, corresponde a um valor fixo de € 11,96 (isento de IVA), por episódio de dispensa, repartido pela farmácia de oficina escolhida pelo utente, distribuidor por grosso e entidade responsável pelo armazém central.