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A pandemia COVID-19 revelou limitações no intercâmbio e utilização eficiente dos dados de saúde no espaço europeu. Em resposta a estes desafios, a União Europeia adotou um Regulamento que cria o Espaço Europeu de Dados de Saúde (EEDS).
A pandemia COVID-19 veio revelar importantes limitações no intercâmbio e utilização eficiente dos dados de saúde no espaço europeu. Em resposta a estes desafios, a União Europeia adotou o Regulamento (UE) 2025/327[1], de 11 de fevereiro de 2025 (“Regulamento”), que cria o Espaço Europeu de Dados de Saúde (EEDS). Este diploma estabelece regras ambiciosas sobre o acesso, utilização e partilha transfronteiriça de dados de saúde eletrónicos pessoais.
O EEDS reforça direitos fundamentais previstos no RGPD e introduz novas obrigações para os operadores económicos, enquanto cria uma infraestrutura europeia robusta para intercâmbio de dados de saúde, visando maior eficiência, interoperabilidade e inovação no setor.
Principais pilares e impactos do regulamento
O EEDS assenta sobre 3 pilares fundamentais:
O EEDS entra em vigor a 26 de março de 2025, com aplicação gradual das suas normas devido à complexidade técnica e operacional que a sua implementação acarreta.
Assim:
O EEDS vem estabelecer um regime normativo para o tratamento em formato eletrónico dos dados de saúde[5], facilitando o intercâmbio destes dados entre os prestadores de serviços de saúde localizados nos vários Estados-Membros da EU (formato europeu de intercâmbio de registos de saúde eletrónicos RSE[6]).
No âmbito do EEDS, a UE pretende:
Para a implementação e fiscalização das obrigações decorrentes do EEDS, o regulamento introduz novas entidades institucionais relevantes para os operadores do setor:
O incumprimento das obrigações impostas pelo EEDS poderá levar à aplicação de coimas administrativas até €20 milhões ou 4% do volume anual global de negócios (o que for maior), à semelhança do RGPD.
Assim, a implementação rigorosa e atempada das novas obrigações deve ser vista como prioridade estratégica, implicando uma gestão rigorosa e uma coordenação operacional eficaz.
Além das obrigações legais, o EEDS apresenta importantes oportunidades de negócio:
Para assegurar conformidade e aproveitar oportunidades, recomenda-se aos operadores:
O regulamento (UE) 2025/327 representa uma transformação digital sem precedentes no setor da saúde na UE. Além da exigência de compliance, constitui uma oportunidade estratégica relevante para entidades do setor da saúde apostarem na inovação digital e beneficiarem de um mercado europeu harmonizado e altamente competitivo.
A implementação bem-sucedida do EEDS exige uma abordagem proativa, informada e estratégica, para enfrentar desafios, aproveitar oportunidades e garantir conformidade total.
Para avaliar a eficácia, pertinência e valor acrescentado do Regulamento, a Comissão realizará avaliações específicas após oito anos, e globais após dez anos desde a sua entrada em vigor, devendo apresentar os relatórios das suas conclusões ao Parlamento Europeu, ao conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.
[2] Nos termos do artigo 14.º do Regulamento, as categorias prioritárias incluem: (i) resumos de saúde; (ii) receitas eletrónicas; (iii) dispensas eletrónicas; (iv) estudos de imagiologia médica e relatórios de imagiologia conexos; (v) resultados de exames médicos, designadamente resultados laboratoriais e outros resultados de diagnóstico e relatórios conexos; e (vi) notas de alta.
[3] Artigo 2.º alínea f) do Regulamento: interoperabilidade corresponde à “capacidade das organizações, bem como as aplicações informáticas ou os dispositivos do mesmo fabricante ou de diferentes fabricantes, interagirem, através dos processos que apoiam, envolvendo o intercâmbio de informações reconhecimentos, sem alterar o conteúdo dos dados, entre essas organizações, aplicações informáticas ou dispositivos”.
[4] Nos termos do artigo 2.º alínea k) do Regulamento, um sistema de RSE corresponde a “qualquer sistema através do qual o software, ou uma combinação do hardware e do software desse sistema permite que os dados de saúde eletrónicos pessoais que se enquadram nas categorias prioritárias de dados de saúde eletrónicos pessoais previstos no presente regulamento sejam armazenados, intermediados, exportados, importados, convertidos, editados ou visualizados, e destinados pelo fabricante a serem utilizados por prestadores de cuidados de saúde durante a prestação de cuidados de saúde aos doentes ou pelos doentes quando acederem aos seus dados de saúde eletrónicos”.
[5] Os dados de saúde eletrónico abrangem os dados relativos saúde pessoais e genéticos, bem como os dados de saúde que não são pessoais e que foram anonimizados ou que nunca estiveram relacionados com um titular de dados, mas que têm impacto na saúde.
[6] Nos termos do artigo 2.º n.º 2 alínea j) do Regulamento, o RSE corresponde a “um conjunto de dados de saúde eletrónicos relativos a uma pessoa singular e recolhidos no sistema de saúde, tratados para fins de prestação de cuidados de saúde”.
[7] As autoridades de saúde digital designadas nos termos do artigo 19.º do Regulamento devem publicar, de dois em dois anos, um relatório de atividades que contenha uma descrição abrangente das suas atividades. O relatório de atividades deve seguir uma estrutura acordada a nível do Conselho do EEDS.
[8] Nos termos do Regulamento, “O Conselho do EEDS deverá poder emitir contributos por escrito relacionados com a aplicação coerente do […] regulamento em toda a União, nomeadamente ajudando os Estados-Membros a coordenar a utilização de dados de saúde eletrónicos para os cuidados de saúde e a certificação, mas também no que diz respeito à utilização secundária e ao financiamento dessas atividades”.