As despesas com a prestação de teletrabalho são agora fixadas com valores limite de compensação, que não constituem rendimento para efeitos fiscais ou de base de incidência contributiva para a segurança social.
A 29 de setembro de 2023, volvidos quase 6 meses após a revisão do Código do Trabalho, pela Lei n.º 13/2023, foi publicada a Portaria n.º 292-A/2023, procede a esta fixação de valores limite da compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais com a prestação de trabalho em regime de teletrabalho.
É estabelecido um limite diário de EUR 1/dia (desdobrado em EUR 0,10/dia para consumo de eletricidade residencial, EUR 0,40/dia para internet pessoal e EUR 0,50/dia para a utilização do computador ou outro equipamento informático equivalente pessoal), de valor excluído do rendimento para efeitos fiscais e de base de incidência contributiva para a Segurança Social. O limite diário é majorado em 50% caso esteja previsto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
A isenção apenas se aplica a dias completos de teletrabalho efetivamente prestados e que resultem de acordo escrito, entendendo-se por “dia completo” aquele em que a atividade tenha sido efetuada à distância, através do recurso a tecnologias de informação e comunicação, em local não determinado pelo empregador, em períodos não inferiores a um sexto das horas de trabalho semanal (isto é, 6h40, para um período normal de trabalho semanal de 40 horas).
Adicionalmente, a isenção apenas se aplicará à compensação pela utilização profissional em teletrabalho dos bens ou serviços que não sejam disponibilizados direta ou indiretamente pelo empregador (i.e. oferecidos, cedidos, vendidos a preço inferior ao valor de mercado ou qualquer ato que permita o uso e fruição sem que o trabalhador suporte financeiramente os respetivos encargos em condições normais de mercado).
A título de exemplo, se o computador for disponibilizado sem encargos ao trabalhador pelo empregador, a isenção de EUR 0,50/dia para a utilização do computador ou outro equipamento informático não será, em princípio, aplicável.
O valor limite da compensação excluída do rendimento para efeitos fiscais e de base de incidência contributiva para a Segurança Social aplica-se mesmo que as despesas adicionais do trabalhador em teletrabalho sejam superiores a esse valor limite.
O regime previsto na Portaria n.º 292-A/2023 suscita, contudo, várias dúvidas de aplicação, relacionadas nomeadamente com o trabalho a tempo parcial, com o âmbito do conceito “equipamento informático equivalente pessoal”, a possibilidade de trabalho suplementar, e as situações de direito ao regime de teletrabalho, e que poderão vir a originar conflitos, em particular, com as autoridades fiscais e de Segurança Social.
A Portaria n.º 292-A/2023 entrou em vigor no dia 1 de outubro de 2023.