Nota Informativa

Investimentos em Setores Estratégicos

02/12/2024

Foi publicado o Regulamento do Sistema de Incentivos "Investimento em Setores Estratégicos". 

Foi publicada no passado dia 27 de novembro a Portaria n.º 306-A/2024/1 que estabelece o Regulamento do Sistema de Incentivos “Investimentos em Setores Estratégicos” (“Regulamento”).

Considerando os constrangimentos causados pela atual situação geopolítica, em particular a guerra na Ucrânia, o Regulamento tem por objetivo acelerar a transição económica e climática através do apoio aos investimentos produtivos em setores estratégicos. Pretende-se, assim, apoiar financeiramente grandes projetos de investimento em setores fundamentais para a transição para uma economia neutra em carbono.

São elegíveis para apoio os projetos desenvolvidos por entidades de qualquer setor de atividade, em qualquer região do território nacional, incluindo as regiões autónomas da Madeira e dos Açores, devendo as entidades beneficiárias afetar os pro­jetos a estabelecimentos localizados em qualquer uma das regiões NUTS II.

Os projetos de investimento submetidos no âmbito do sistema de incentivos deverão estar relacionados com as seguintes atividades:

  • Produção de equipamentos pertinentes para a transição para uma economia com emissões líquidas nulas: baterias, painéis solares, turbinas eólicas, bombas de calor, eletrolisadores e equipamentos para captura, utilização e armazenamento de carbono;
  • Produção de componentes essenciais concebidos e utilizados principalmente como componentes diretos para a produção dos equipamentos referidos no ponto anterior;
  • Produção ou recuperação de matérias-primas críticas necessárias para a produção dos equipamentos e dos componentes essenciais referidos nos pontos anteriores.

Os apoios são atribuídos sob a forma de incentivo não reembolsável e a intensidade de auxílio não pode exceder 15 % dos custos elegíveis e o montante global do auxílio não pode exceder 150 milhões de euros por empresa e por Estado-Membro, podendo ser majorada nos seguintes casos:

  • Para os investimentos em regiões assistidas designadas no mapa dos auxílios com finalidade regional – auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas atividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum, em conformidade com o artigo 107.º, n.º 3, alínea c), do TFUE, – a intensidade de auxílio pode ser aumentada para 20 % dos custos elegíveis e o montante global do auxílio não pode exceder 200 milhões de euros por empresa e por Estado-Membro;
  • Para os investimentos em regiões assistidas designadas no mapa dos auxílios com finalidade regional, – regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego, em conformidade com o artigo 107.º, n.º 3, alínea a), do TFUE – a intensidade de auxílio pode ser aumentada para 35 % dos custos elegíveis e o montante global do auxílio não pode exceder 350 milhões de EUR por empresa e por Estado-Membro.

As candidaturas são avaliadas com base nos seguintes critérios:

  • Difusão da inovação e das novas tecnologias verdes na economia;
  • Potencial de valorização económica;
  • Impacto na competitividade da economia e na integração em cadeias de valor alargadas;
  • Contributo para a neutralidade carbónica e resiliência energética.

As condições específicas de acesso, designadamente o montante mínimo de investimento elegível, a metodologia de apuramento do mérito e a pontuação mínima necessária para a seleção dos projetos, as fontes de financiamento e formas de apoio são definidas nos avisos para a apresentação de candidaturas.

Mantenha-se informado

Please note, your browser is out of date.
For a good browsing experience we recommend using the latest version of Chrome, Firefox, Safari, Opera or Internet Explorer.